TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No entanto, julga que o regime de tributação agravada, em sede de custas judiciais, para os denominados “grandes litigantes”, deve ser declarado inconstitucional, nos termos conjugados do n.º 6, do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC) e no n.º 3, do artigo 13.º, do RCP. Em suma, a exequente entende que esses mecanismos, especialmente gravosos para as sociedades comer- ciais que tenham dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, Não tem suporte legal ou constitucional. E cons- tituem uma restrição inconstitucional de direitos fundamentais. Conhecendo da questão colocada e renovando aqui o entendimento que temos mantido e que achamos dever continuar a manter e que se encontra exarado na 1.ª parte do despacho de 12-06-2018: a liquidação da taxa de justiça em conformidade com as regras estabelecidas no n.º 6, do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, e no n.º 3, do artigo 13.º, do RCP, NÃO são inconstitucionais. Na verdade, com essa taxa de justiça agravada para os “grandes litigantes” pretendia-se a moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos denominados litigantes em massa, desincentivando o recurso à via judicial e transferindo o ónus dessa sobrecarga no sistema para os litigantes que, não obstante os motivos, tivessem necessidade de propor mais de duzentas ações por ano. Por outro lado, a exequente não adianta qualquer doutrina ou acórdão que suporte o seu pedido de inconsti- tucionalidade, pelo que se indefere o requerido pela exequente em 06-06-2018, por carecer de fundamento legal. Retifique o despacho de 12-06-2018 (2e. Parágrafo), por apontamento no processo físico, dela fazendo parte integrante o presente despacho. Notifique e comunique à Agente de Execução. Face ao teor da decisão acima consignada, o recurso da Exequente de 02-07-2018 perdeu total utilidade, pelo que fica sem efeito. Nestes termos, proceda-se à devolução da taxa de justiça liquidada aquando da instauração desse recurso à recorrente. D.n.». 4. É desta decisão que a recorrente, inconformada, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., Exequente nos autos da ação executiva com processo sumário acima identificada, notificada do douto despacho de 11.7.2018, que indeferiu a pretensão da Exequente de que o Tribunal declarasse inconstitucionais e, consequentemente, desaplicasse as normas que lhe impõem o pagamento de uma taxa de justiça agravada e que, por conseguinte, fosse admitido à Exequente o pagamento de taxa de justiça nos termos gerais, sem qualquer imposição agravada, mas não se conformando com o referido despacho, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com alterações), por o Tribunal recorrido ter aplicado normas cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada durante o processo. As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada são as normas dos artigos 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela II B) , e do artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. As normas em causa são inconstitucionais por violarem o disposto nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (dado que põem em causa o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva), o princípio constitucional da proporcionalidade que vigora em matéria de limitação de direitos fundamentais, mormente nas suas dimensões da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação, e ainda, se o agravamento da taxa de justiça for configurado como um imposto, os princípios constitucionais da igualdade tributária, da generalidade e abstração e da capacidade contributiva, que regem em matéria de impostos. A questão da inconstitucionalidade das normas acima identificadas, nos termos e com o alcance que se pretende sindicar, foi suscitada pela Exequente no seu requerimento de 6.06.2018, com a referência Citius 29340881».

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