TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

453 acórdão n.º 391/20 VIII - O critério legal adotado no caso sub judice não conduziu à aplicação de uma taxa agravada manifesta- mente excessiva; a taxa devida continua a encontrar justificação no princípio da cobertura parcial dos custos inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, estando numa relação de correspondência sinalagmática perfeitamente tangível com a prestação a que a recorrente deu causa, sobretudo quan- do avaliada a partir do impacto originado pela elevada pendência de ações similares da iniciativa do mesmo litigante e a contribuição do seu somatório para a diminuição da oferta disponibilizável pelo sistema de administração da justiça. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, em que é recorrente A., S. A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal, em 11 de julho de 2018, que indeferiu a restituição à recorrente do valor pago pelo agravamento da taxa de justiça, peticionada através de requerimento apresentado em 06 de junho do mesmo ano. 2. Notificada da distribuição dos autos, como processo de execução, em resultado da convolação de Pro- cedimento Extrajudicial Pré-Executivo (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio), a ora recorrente requereu, em 6 de junho de 2018, a restituição do valor que pagou a título de agravamento da taxa de justiça, por considerar inconstitucionais as regras estabelecidas no n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais. Por despacho proferido no dia 12 do mesmo mês e ano, o Juízo de Execução de Coimbra considerou não ser «materialmente competente para analisar a questão da inconstitucionalidade das apontadas normas da forma ana- lítica e profunda com o Tribunal Constitucional apreciaria» e, desse modo, indeferiu o pedido da ora recorrente. 3. Interposto recurso ordinário desta decisão, foi proferido novo despacho, em 11 de julho de 2018, com o seguinte teor: «Compulsado o processo eletrónico, verifico agora que, por evidente lapso da ora signatária, que desde já se penitencia, ficou exarado no despacho de 12-06-2018 que “este Tribunal não é o materialmente competente para analisar a questão da inconstitucionalidade das apontadas normas”, quando, obviamente, o Juízo de Execução também possui competência para analisar e considerar inconstitucional determinado preceito legal. Por isso, o nosso despacho de 12/06/2018, nessa específica parte, foi emitido com base em termos jurídicos inadequados, que cumpre agora reparar, através da reforma desse mesmo despacho (cfr. art. os . 614, n.º. 1, e 616, n.º. 2, als. a) e b) , do Novo Código de Processo Civil). Nestes termos, a decisão (de 12/06/2018) reformula-se nesses moldes: - “De facto, a Exequente integra a listagem de grandes litigantes, impondo-lhe a lei o pagamento da taxa de justiça agravada (cfr. art.º 7.º n.º 4 e art.º 13.º n.º 3, ambos do RCP, e respetiva Tabela II B), o que foi feito pela mesma.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=