TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
451 acórdão n.º 391/20 SUMÁRIO: I - A possibilidade de fragmentação da natureza jurídica da taxa de justiça unitária estabelecida para os grandes litigantes de modo a reconduzir ao conceito de imposto o adicional que resulta da confronta- ção dos valores estabelecidos nas colunas A (taxa de justiça normal) e B (taxa de justiça agravada) da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais é contrariada pela contida significância, tanto em termos percentuais como absolutos, dos diferenciais em que se exprime a medida do agravamento, os quais, sendo insuscetíveis de comprometer a bilateralidade da relação entre o serviço prestado e a contraprestação devida, estão longe de justificar ou impor, ainda que apenas nessa parte, a requalifi- cação do tributo; não há fundamento para convocar os princípios constitucionais da igualdade tribu- tária, da generalidade e abstração e da capacidade contributiva, que regem em matéria de impostos, como parâmetros de validade da norma em causa. II - A taxa de justiça, ao impor ao litigante o encargo constituído pelo pagamento da taxa de justiça como condição da possibilidade de realização do seu interesse em provocar (ou reagir a) determinada inter- venção do sistema judicial, constitui um ónus de acesso ao direito; nem todos os ónus constituem verdadeiras restrições do direito onerado, sê-lo-ão aqueles que, pela sua dimensão, intensidade ou significado, interferirem com as reais possibilidades de efetivação do direito sobre que incidem, mas já não, pelo menos com igual evidência, os ónus ou encargos que se quedem pela indispensável defi- nição das condições ou pressupostos do seu exercício, sem chegarem a comprometer verdadeiramente qualquer das faculdades que integram o conteúdo respetivo. Não julga inconstitucional a norma resultante do artigo 530.º, n.º 6, do Código de Proces- so Civil, e do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e respetiva Tabela II – B, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 13 de fevereiro, que prevê uma agravação da taxa de justiça nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. Processo: n.º 955/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 391/20 De 13 de julho de 2020
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