TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

445 acórdão n.º 370/20 Como bem notou a decisão recorrida, e, de resto, o próprio recorrente nas suas alegações, o conteúdo normativo do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na versão atualmente em vigor, apresenta a exata redação outrora constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. Sucede que a referida norma, ainda alojada no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, foi apreciada por este Tribunal Consti- tucional, tendo sido alvo, num primeiro momento, de juízos de inconstitucionalidade orgânica (a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n. os 189/16 da 2.ª Secção e 653/16, da 1.ª Secção), e, posteriormente, acio- nado o mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC, declarada inconstitucional, com força obrigatória legal, no âmbito do Acórdão n.º 280/17 do Plenário. Neste aresto consignou-se o seguinte: «Acompanha-se a fundamentação dos Acórdão n.º 189/16 e Acórdão n.º 653/16. Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule diretamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação, e mais concretamente, a imposição do depósito da totalidade das custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009. Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa (por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa (por um regula- mento administrativo do Governo, no caso, por uma portaria). Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição] em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República.». Com a publicação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, foi aditado ao Regulamento das Custas Proces- suais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o artigo 26.º-A, cujo segmento do n.º 2 corresponde à base legal do objeto do presente recurso. É a seguinte a redação de tal preceito legal: «Artigo 26.º-A Reclamação da nota justificativa 1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (itálico nosso) Ora, assentando a inconstitucionalidade imputada à norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que sujeita a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ao prévio depósito da totalidade do valor aí inscrito, num vício de natureza orgânica e constando o mesmo regime na norma agora constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, em virtude do aditamento ope- rado pelo artigo 6.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, naturalmente que não se pode atribuir a esta última o vício de inconstitucionalidade orgânica. Contudo, ainda antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma cons- tante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, já este Tribunal sobre a mesma se tinha pronunciado, no âmbito do Acórdão

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