TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nota»; a fundamentação expendida em tal aresto mantem total pertinência para o juízo a empreender no presente processo, não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta, sendo de proferir, in casu , idêntico juízo de não inconstitucionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível da Covi- lhã, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 8 de novembro de 2019, tendo em vista a «apreciação da constitucionalidade do n.° 2 do art. 26.° A do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 27/2019, de 28 de março», uma vez que o tribunal a quo, invocando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 280/17 deste Tribunal Constitucional, recusou a sua aplicação, com base na respetiva incons- titucionalidade, prosseguindo para o conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada sem a sujeitar ao prévio depósito da totalidade do valor da nota. 2. Notificado para apresentar alegações, o recorrente delimitou o objeto do recurso à «questão de cons- titucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”». Concluindo as suas alegações referiu o seguinte: «1. O artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais foi aditado por diploma emanado da Assembleia da República, a Lei n.º 27/2019, de 28 de março (artigo 6.º). 2. Assim, a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, não é organicamente inconstitucional. 3. A mesma norma também não é materialmente inconstitucional, de acordo com a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/14. 4. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» 3. Regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Constitui objeto do presente recurso a norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que prevê que «[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».
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