TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
443 acórdão n.º 370/20 SUMÁRIO: I - O conteúdo normativo do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na versão atualmente em vigor, apresenta a exata redação outrora constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, norma que, ainda alojada no n.º 2 do artigo 33.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, foi apreciada por este Tribunal Constitu- cional, tendo sido alvo, num primeiro momento, de juízos de inconstitucionalidade orgânica, tendo sido posteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. II - Com a publicação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, foi aditado ao Regulamento das Custas Pro- cessuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o artigo 26.º-A, cujo segmento do n.º 2 corresponde à base legal do objeto do presente recurso; assentando a inconstitu- cionalidade imputada à norma do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, num vício de natureza orgânica e constando o mesmo regime na norma agora constante do n.º 2 do artigo 26.°-A do Regulamento das Custas Processuais, em virtude do aditamento operado pelo artigo 6.° da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, naturalmente que não se pode atribuir a esta última o vício de inconstitucionalidade orgânica. III - Ainda antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, já este Tribunal se tinha pronunciado sobre aquela norma, numa perspetiva material, no Acórdão n.º 678/14, tendo decidido «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.°, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Processo: n.º 1120/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 370/20 De 10 de julho de 2020
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