TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional” ( verbi gratia , Acórdão n.º 1188/96, ob. cit. , II Série, de 13 de fevereiro de 1997).» (Acórdão n.º 245/00). Perante as razões que antecedem, não se prefigura qualquer distinção (ou igualização) arbitrária ou irrazoável. Os recorrentes não estabeleceram um termo de comparação bem definido, mas, de todo o modo, resultou afastado que o caráter definitivo da medida exija, por via constitucional, um tratamento diferen- ciado em sede de direito ao recurso, face às restantes medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP. Resulta do exposto que, tal como se concluiu na decisão reclamada, não procedem razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 100.º da LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção. Vale o mesmo por dizer que a reclamação não procede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão recla- mada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes haja sido atribuído nos presentes autos. [O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao pre- sente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers ]. – José Teles Pereira. Lisboa, 10 de julho de 2020. – José Teles Pereira. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 1186/96 e 1188/96 estão publicados em Acórdãos, 35.º Vol. 2 – Os Acórdãos n. os 245/00, 429/16, 595/18 e 234/20 estão publicados em Acórdãos, 47.º, 96.º, 103.º e 107.º Vols., respe- tivamente.

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