TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Logo, com base nesta indiscutível e basilar interpretação, sempre com o maior respeito, só pode concluir-se que a matéria em apreço nos autos escapa completamente à jurisdição voluntária. Dentro deste quadro de análise, consideramos que o artigo 100.º da LPCJP é perfeitamente ajustado a todas as demais medidas previstas para o regime da promoção e proteção de menores em perigo, que evidentemente reque- rem urgência e agilidade processual, medidas essas que sejam compatíveis com uma das principais características que atrás adiantamos, ou seja, que possam ser alteradas, à medida da evolução da situação real, de forma dinâmica, e sempre ajustada, a cada passo, para acautelar, o melhor possível, a situação de perigo em curso. Ora, não é o caso da medida de confiança para a adoção que em relação às outras medidas só tem em comum a designação (medida), nada mais, uma vez que é uma decisão definitiva, não é, quanto a nós, uma verdadeira medida stricto sensu . A propósito, lembremos as outras medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º, da LPCJP, todas elas alteráveis, a qualquer momento: – Apoio Junto dos pais; – Apoio junto de outro familiar; – Confiança a pessoa idónea; – Apoio para a autonomia de vida – Acolhimento familiar; – Acolhimento residencial. Pensamos, pois, que são apenas estas as medidas que se inserem no objetivo que o legislador visou com o referido artigo 100.º, o qual não previu a exceção que defendemos seguramente por mero lapso, que agora urge corrigir. Aqui reside, em nossa opinião, clara e objetivamente, a violação do artigo 13.º, da CRP, dado que este pres- supõe, como se sabe, que se trate legalmente de forma igual o que é igual, e se trate de forma diferente o que é diferente. Pelas mesmas razões entendemos haver violação do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão do Direito ao Recurso, em toda a sua extensão, uma vez que um tema tão relevante jamais poderá estar afastado da apreciação desse Supremo Tribunal, como não estão outros de igual grandeza e importância. Nestes termos, requer-se seja declarada inconstitucional, com os inerentes efeitos, a interpretação do artigo 100.º, da Lei 147/99, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, a medida de confiança com vista à adoção, em aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, g) , da LPCJP, e 1978.º do Código Civil, por violação do Direito à igualdade de tratamento legal, previsto no artigo 13.º, e por violação do acesso à Justiça, consagrado no artigo 20.º, na sua dimensão do Direito ao Recurso, em toda a sua extensão, ou seja, até ao Supremo Tribunal de Justiça, ambos da Constituição da República Portuguesa. […]” . 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que “[…] os recorrentes manifestam a sua discordância da decisão, porém, […] nem antes de ser proferida a decisão, nem agora, adiantam quaisquer argumentos pertinentes que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção”. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=