TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

439 acórdão n.º 362/20 Sendo certo que a jurisprudência constitucional sobre o acesso ao STJ, em matéria penal, conheceu desenvol- vimentos recentes (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 429/16 e 595/18), tais desenvolvimentos assentam em incidências processuais – designadamente, em inovações relevantes da decisão do Tribunal da Relação – intranspo- níveis para a hipótese em causa nos presentes autos. 2.3. Resulta do exposto que a jurisprudência do Tribunal, da qual se não prefiguram motivos para afastamento, é clara e uniforme no sentido da não inconstitucionalidade de normas que, na matéria em apreço, restringem o acesso a um terceiro grau de jurisdição. Improcede, pois, o recurso. […]” (itálicos conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Entendem os recorrentes […] que o tema em discussão não foi adequadamente abordado, especialmente no âmbito da violação ao Direito à igualdade/desigualdade, e que por se referir a valor de elevadíssima relevância jurídica e social – a desvinculação familiar natural definitiva através de medida confiança de menor para adoção – justifica uma reanálise por V. as Ex. as Efetivamente, salvo erro, nenhuma da Jurisprudência mencionada na douta Decisão Sumária em análise se reporta a situação análoga ao tema em discussão, e tão-pouco, em nossa opinião, lhe é equiparável. Aquilo que lançamos foi a discussão sobre a necessidade de afastamento, por inconstitucionalidade, do regime processual civil da jurisdição voluntária em termos de admissão do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a entrega menor para adoção, por considerarmos que tal questão não pode ser tratada em paridade com as demais questões reversíveis abrangidas pelo artigo 35.º, n.º 1, de a) a f ) , da Lei de Proteção de Menores e Jovens em Perigo, e muito menos das reguladas pelo artigo 989.º e seguintes do CPC. Ora, sem bem interpretamos a douta Decisão Sumária o respetivo campo de análise não se entendeu até aí, como pretendemos e cremos se justifica. Sempre ressalvando o máximo respeito, salvo erro, este é um tema totalmente novo neste Tribunal, com espe- cificidade própria, e, repetimos, sobretudo com elevadíssima relevância particular e geral, com reflexos definitivos nos laços familiares naturais, valor esse consagrado primordialmente quer pela Constituição da República (artigo 26.º) quer pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8.º). Assim, permitam-nos V.as Ex.as, deste modo, insistir, respeitosamente, relembrando e reiterando os argumen- tos por nós aduzidos anteriormente, que as medidas previstas no âmbito da jurisdição voluntária, reguladas no artigo 35.º, n.º 1, de a) a f ) , da LPCJP, e muito menos das reguladas pelo artigo 989.º, e seguintes, do CPC, não são minimamente equiparáveis ao tema em apreço, isto é, à medida de confiança com vista à adoção, em aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, g) , da LPCJP, e 1978.º do Código Civil, e por isso não podem ter o mesmo tratamento jurídico em matéria de recursos. Com efeito, a confiança de menor com vista a adoção e a inerente rutura definitiva dos seus vínculos familiares naturais não tem paralelo nem sequer se aproxima dos outros interesses abrangidos pelo instituto processual da jurisdição voluntária, prevista na legislação sobre citada. Conforme singela mas não menos lapidarmente ensina Ana Prata, in Dicionário Jurídico , 3.ª Edição, pág. 473, “Os processos de jurisdição voluntária – por contraposição aos processos de jurisdição contenciosa – caracterizam- -se por visarem a regulação de interesses que não se encontram em conflito, embora possa existir uma divergência de opiniões dos respetivos titulares”, assinalando mais adiante, de entre outras, uma das características principais do seu regime distintivo, que consideramos muito cara para a discussão atual, o qual é que “Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas (…).” Ora, uma decisão pela adoção de um menor jamais pode ser alterada e muito menos os interesses em equação não estão em conflito.

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