TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 930/96 […] – que o artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo facto de não assegurar (mesmo quando, como fundamento do recurso, se invoca ofensa de caso julgado) um terceiro grau de jurisdição, não é inconstitucional. Designadamente, não viola ele o direito ao recurso, nem a intangibilidade do caso julgado – suposto que esta tem consagração constitucional.” No Acórdão n.º 630/11, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1411.º, n.º 2, do CPC (estava em causa um pedido de entrega judicial de filhos menores), assim argumentando: “[…] 6. A decisão reclamada negou provimento ao recurso por remissão para jurisprudência anterior deste Tri- bunal que não considerara inconstitucional o artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Para a recla- mante, tal jurisprudência deve ser, no caso, afastada, não só porque “a matéria ventilada no recurso de revista, não se confunde com a matéria discutida em sede de apelação (porque, no caso presente, não se verificou nenhuma espécie de “dupla conforme” decisão)”, mas também porque “os doutos acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional, referenciados na douta decisão sumária, não alcançam a situação ora colocada em sede de recurso, posto que, desde logo, não analisaram a matéria sob a perspetiva do processo equitativo”. Sem razão, porém. De facto, do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – que não da decisão do STJ, que não é, em si mesma, sindicável por este Tribunal, ao contrário do que a reclamante parece pressupor –, nenhuma linha argumentativa rele- vante justifica o afastamento da anterior jurisprudência. Na verdade, como se afirma no Acórdão n.º 930/96, citado na decisão ora reclamada, “em matéria de «direito ao recurso», entendido como «direito a um duplo grau de jurisdição» – excluindo a hipótese do recurso ou matéria penal, face ao n.º 1 do artigo 32.º da Cons- tituição – tem este Tribunal entendido, invariavelmente, ser o mesmo «restringível pelo legislador ordinário», estando-lhe apenas «vedada a abolição completa ou afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária)» deste, sendo que o texto constitucional «não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau» (citações extraídas do Acórdão n.º 287/90). Ora, no caso, o que a recorrente reivindica é, após o exercício do direito ao duplo grau com o recurso para a Relação, o direito a um terceiro grau através do recurso para o Supremo Tribunal, direito que, como vimos, o artigo 20.º n.º 1 da Lei Fundamental não lhe confere.” E nem se diga que, em relação à decisão do Tribunal da Relação se trataria de um primeiro grau de recurso. É que, como se afirmou recentemente no Acórdão n.º 385/11, em matéria penal, mas transponível, por maioria de razão, para os presentes autos, “com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controlo jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum , relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que fora acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controlo, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. Por outro lado, não se vislumbra como possa ter aqui cabimento a invocação da norma constitucional sobre o processo equitativo, já que dela manifestamente não decorre a exigência de um qualquer grau de recurso das decisões judiciais. […]”.
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