TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
435 acórdão n.º 362/20 1.2. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 12 de novembro de 2019, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma indicada em 1.1.3., supra . 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 100.º da LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Pro- teção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção. 2.1. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já, em inúmeras decisões, sobre a imposição constitucional de um ou dois graus de recurso (ou, por outras palavras, sobre a necessidade de um segundo ou terceiro grau de jurisdição). Como sintetiza o Acórdão n.º 127/16: “[…] Tem este Tribunal entendido que a disciplina do direito ao recurso em geral deve conciliar, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça; e, por outro lado, a garantia de eficiência do sistema judiciário. Nesse sentido, e verificando a previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais que distingue entre diversos graus de jurisdição (artigo 210.º da Constituição), importa articular esta última com aquele direito. Assim, no Acórdão n.º 49/03, considerou-se que, sendo os fundamentos do direito ao recurso: (i) a redução do risco de erro judiciário; (ii) a garantia de melhor qualidade da decisão em virtude de esta vir a ser proferida por uma instância superior; e (iii) uma nova oportunidade para a defesa dos direitos das partes, “os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição”. Por outro lado, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, “há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões desfavoráveis, correspon- dendo tais fundamentos à intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação ” (cfr. ibidem ). […]” (itálico acrescentado). Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 652/17: “[…] [T]em-se entendido que a Constituição não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão em todo e qualquer caso, ou seja, um sistema de recursos ilimitado. Como se refere no Acórdão n.º 261/02, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário):
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