TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos casos em que, para além da gravidade da pena, o objeto decisório sofre uma transformação tão determinante que o direito de defesa só pode ser cabalmente exercido perante outro tribunal, como ocorre nas hipóteses de absolvição em l.ª instância seguida de condenação em 2.ª instância. IV - Nos presentes autos, a medida de confiança com vista à adoção foi aplicada pelo tribunal de l.ª instância e os ora recorrentes puderam dela apelar para o Tribunal da Relação, apresentando a este as suas razões, que, simplesmente, não foram atendidas; nem o objeto decisório sofreu transformações substanciais, nem se prefigura em que medida os direitos dos recorrentes (não propriamente a defesa no sentido processual penal, mas, no que aqui poderia estar em causa, os direitos a serem ouvidos e a verem a sua posição reapreciada pelo tribunal de recurso) ficaram diminuídos ou prejudicados ao ponto de a Cons- tituição exigir a apreciação jurisdicional por um terceiro tribunal, hierarquicamente superior. V - Não procede a invocada (e não logradamente justificada) violação do princípio da igualdade, não se pre- figurando qualquer distinção (ou igualização) arbitrária ou irrazoável; os recorrentes não estabeleceram um termo de comparação bem definido, mas, de todo o modo, resultou afastado que o caráter definitivo da medida exija, por via constitucional, um tratamento diferenciado em sede de direito ao recurso, face às restantes medidas previstas no artigo 35.° da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e B. (os ora recorrentes), apelaram para o Tribunal da Relação do Porto de uma sentença do tribu- nal de 1.ª instância que aplicou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção relativamente a um sobrinho dos recorrentes. 1.1. Por acórdão de 22 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, sendo que desta decisão pretenderam os recorrentes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.1.1. No STJ, o Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho para audição dos recorrentes quanto à inadmissibilidade do recurso, proferindo seguidamente, após essa audição, despacho de rejeição do recurso de revista. 1.1.2. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando, inter alia , a inconstitu- cionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a [aplicação] de uma medida de confiança com vista à adoção. 1.1.3. Por acórdão de 12 de novembro de 2019, a reclamação para a conferência foi indeferida, man- tendo-se o despacho reclamado de rejeição da revista.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=