TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

433 acórdão n.º 362/20 SUMÁRIO: I - Os fundamentos da decisão sumária reclamada assentam, num primeiro momento, na abundante jurisprudência constitucional no sentido de que «[..] por regra, o estabelecimento de um terceiro grau de jurisdição, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não resulta de imposição constitucio- nal, tendo o legislador liberdade para conformação de um sistema racional e equilibrado de acesso àquele tribunal» e, num segundo momento, na conclusão de que a aplicação de uma medida de con- fiança com vista à adoção não justifica, só por si, a pretendida imposição constitucional do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II - A definitividade da medida de confiança com vista à adoção não obriga, por força da Constituição, à abertura de um segundo grau de recurso; ainda que se pudesse comparar – pelo seu caráter defini- tivo e pela intensidade da afetação da posição jurídica das pessoas visadas – a hipótese em apreço à privação da liberdade por aplicação de uma pena de prisão (e não pode, pois são de natureza muito diversa, quer as restrições, quer os pressupostos, quer os interesses protegidos pelas normas restritivas), a verdade é que, por regra, a Constituição não obriga à previsão do segundo grau de recurso, mesmo perante a aplicação de uma pena de prisão. III - Como se assinalou na decisão reclamada, “[..] sendo certo que a jurisprudência constitucional sobre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, conheceu desenvolvimentos recentes, tais desenvolvimentos assentam em incidências processuais – designadamente, em inovações relevantes da decisão do Tribunal da Relação – intransponíveis para a hipótese em causa nos presentes autos»; o Tribunal reconheceu a necessidade da abertura de uma nova via de recurso, no âmbito penal, e apenas Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 100.° da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção. Processo: n.º 91/20. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 362/20 De 10 de julho de 2020

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