TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em face do exposto, conclui-se que não há fundamento para julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devida- mente registadas no sistema eletrónico de controlo. III – Decisão 11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da Constituição, o seg- mento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão; b) Não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo; e, em consequência, c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em confor- midade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º da LTC). Atesto o voto do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , que ficou vencido quanto à alínea a) da Deci- são nos termos da Declaração aposta ao Acórdão n.º 130/20, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Maria José Rangel de Mesquita . Lisboa, 25 de junho de 2020. – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa [Vencida quanto à alínea a) do dispositivo nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 130/20] – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 176/10 e 545/14 estão publicados em Acórdãos, 78.º e 90.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 123/18 e 130/20 estão publicados em Acórdãos, 101.º e 107.º Vols., respetivamente.

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