TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

431 acórdão n.º 329/20 Para efeitos de controlo dos consumos, o registo informático das transações através dos terminais « TPA/ POS », gerido pela SIBS, deve ser regularmente enviado à DGADR, entidade competente pela gestão da base de dados de gasóleo colorido e marcado e pela emissão, suspensão ou cancelamento de cartões, à qual devem ser também prontamente reportados todos os erros e anomalias detetados na utilização dos terminais (cfr. os artigos 9.º e 12.º da Portaria n.º 361-A/2008). Por sua vez, cabe às empresas petrolíferas que distribuem o gasóleo colorido e marcado remeter à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- sumo (adiante «DGAIEC») a «listagem em ficheiro informático com as vendas ou fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de abastecimento ou a distribuidores, efectuados no mês anterior» (artigos 13.º e 14.º da mesma Portaria n.º 361-A/2008) com a devida identificação dos terminais « TPA/POS » utili- zados – registo este que pode ser confrontado com as informações constantes da base de dados gerida pela DGADR (cfr. o artigo 15.º da mesma Portaria). Trata-se, em suma, de um sistema complexo, que assegura uma possibilidade de controlo a montante da regularidade da utilização do gasóleo colorido e marcado e, do mesmo passo, permite dotar a Adminis- tração Tributária e Aduaneira de vários dados – que incluem até a data e hora do consumo – indispensáveis para detetar situações anómalas e agir com vista à fiscalização e repressão oportunas da aquisição abusiva do gasóleo colorido e marcado. 10. Atenta a configuração deste sistema, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 130/20, que a aquisi- ção de gasóleo colorido e marcado mediante a utilização de cartão eletrónico – embora não sendo um meio infalível de demonstração da titularidade do direito ao benefício fiscal – é «o principal meio de demonstra- ção da titularidade do direito ao benefício» que «assegura que são registadas no sistema informático todas as transações em nome do titular do direito ao benefício». Foi também pressupondo a aplicação destes meios eletrónicos, que constituem afinal a «trave mestra» do sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo colorido e marcado, que se concluiu que a exigência de emissão de fatura em nome do titu- lar do cartão em nada robusteceria a «presunção de regularidade» associada à utilização do cartão eletrónico. Porém, tal como resulta do exposto, a relevância desse meio de controlo não prescinde, nem pode prescin- dir, da efetiva utilização do cartão nos terminais próprios. Para fornecer o principal indício de titularidade do direito ao benefício não basta fazer o nome do titular do cartão constar de uma fatura: é preciso apresentar o cartão eletrónico e utilizá-lo no momento da aquisição, para que esta conste do registo no sistema eletrónico de controlo. Sem essa utilização, possibilita-se a venda sem a detenção do devido terminal « TPA/POS »; viabiliza-se a aquisição de gasóleo colorido e marcado por titulares de cartões, sem que seja exigida a devida autenticação e mesmo que os cartões não se encontrem válidos ou ativos; e inviabiliza-se toda e qualquer fiscalização dos con- sumos efetivamente realizados, que são o indício mais relevante para efeitos do controlo administrativo possível sobre os usos ou atividades, associados ao cartão eletrónico, que justificam a redução da taxa. É, pois, forçoso concluir que estamos perante um – senão o mais relevante no ordenamento português – dos requisitos essenciais de concessão deste benefício fiscal, cuja inobservância fundamenta a reposição do regime regra de tributação e consequentemente a imposição ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento de cumprir a obrigação principal da relação tributária, prestando a diferença entre os impostos que seriam devi- dos pela aquisição de gasóleo comum e os impostos efetivamente pagos pelo gasóleo colorido e marcado. Como tal, não é possível acompanhar o tribunal a quo quando considera que a norma em apreço contende com o princípio ne bis in idem ou cria um tipo sancionatório extravagante e não admitido pela Constituição. E ainda que pudesse qualificar-se essa exigência, quando dirigida ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento, como uma medida restritiva de direitos fundamentais, sempre seria de reconhecer que esta é adequada e necessária para assegurar a obediência aos pressupostos essenciais de regularidade da venda deste produto sem exceder a medida do razoável, porquanto a ausência de registo das transações comerciais no sis- tema eletrónico de controlo, que viabiliza a fiscalização de um dos aspetos fundamentais do regime de concessão do benefício, permite presumir que as operações comerciais em causa foram realizadas com o intuito de benefi- ciar fraudulenta ou abusivamente da aquisição e da venda de gasóleo colorido e marcado.

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