TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. É neste contexto que a instituição do cartão eletrónico, associado ao registo das transações através dele efetuadas, assume protagonismo como principal meio de controlo administrativo da regularidade da atribuição deste benefício. Não só garante que o benefício é concedido mediante um procedimento adminis- trativo tendente a verificar se o candidato ao benefício detém, em abstrato, as condições para beneficiar do consumo de gasóleo a taxa reduzida; como permite, a posteriori e em concreto, ir confrontando os consumos efetivamente registados com os consumos normais ou estimados associados aos equipamentos detidos ou às atividades exercidas, tal como declarados pelos beneficiários reconhecidos. A possibilidade de beneficiar de uma redução da taxa do imposto depende, por isso e há muito, da utili- zação do cartão de microcircuito ou eletrónico em terminais próprios, designados « point of sale » (« POS ») ou terminais de pagamento automático (« TPA »). Ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de maio, que estabelecia limites quantitativos à utilização do gasóleo agrícola (os designados plafonds – cfr. o n.º 3 do artigo 1.º do diploma), este sistema foi instituído para assegurar o cumprimento daqueles limites nas vendas aos beneficiários. Sendo o gasóleo agrícola indistinguível do combustível para uso rodoviário comum, o registo no sistema de controlo era fundamental, cabendo aos responsáveis pelos postos de abastecimento assumir o pagamento do imposto à taxa normal pelas quantidades que vendessem sem proceder ao devido registo.   Com a transposição da Diretiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro, o gasóleo colorido e marcado começou a ser comercializado com isenção ou redução de taxa do imposto aplicável, tendo o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de janeiro) passado a estabelecer regras apenas sobre os veículos e equipamentos em que este poderia ser utilizado (vide, também, a Portaria n.º 224/97, de 2 de abril, que definiu as regras de transição do sistema de plafonds associado ao gasó- leo agrícola, em vigor até 30 setembro de 1997). O Decreto-Lei n.º 15/97 manteve, não obstante, a exigência de utilização do cartão para registo no sistema de controlo, estipulando que o gasóleo colorido e marcado só poderia ser vendido aos «titulares de cartões inteligentes concedidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas». A Portaria n.º 234/97, de 4 de abril, explicitou esta exigência (cfr. o artigo 7.º – que veio a ser declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 176/10), a qual foi posteriormente estendida ao controlo dos benefícios fiscais aplicáveis ao setor marítimo e fluvial (pela Portaria n.º 248/97, de 14 de abril). Já na vigência do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, a exigência da utilização de cartão de microcircuito para registo das transações passou a constar do n.º 5 do artigo 74.º do Código com a aprovação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro – a qual é, por sua vez, idêntica à redação do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Con- sumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua versão original. Por último, a Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro (entretanto revogada pela Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro) e a Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio, vieram atualizar as regras relativas à utilização do cartão, sem se desviar dos seus propósitos originais. Com efeito, o cartão eletrónico continua a ter as características de um cartão multibanco, emitido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) por impulso da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvol- vimento Rural («DGADR»), com vista à sua utilização nos terminais « POS/TPA », sendo o cartão «pessoal e intransmissível» (artigo 6.º da Portaria n.º 117-A/2008). Só os detentores desses terminais é que estão autorizados a vender gasóleo colorido e marcado (vide os artigo 3.º e 4.º da Portaria n.º 361-A/2008), devendo as vendas ser «imediatamente registadas nos terminais POS no momento em que ocorram» (artigo 6.º da mesma Portaria), mesmo quando o abastecimento deva ser feito em lugar diferente do posto (devendo recorrer-se, nesse caso, a um terminal « POS » móvel – cfr. o artigo 7.º). Note-se, ainda, que estes terminais devem acusar quaisquer erros ou anomalias associados ao cartão (tais como erros na chave de autenticação introduzida pelo titular ou o decurso do prazo de validade do cartão). E a cada cartão pode continuar asso- ciado um plafond anual, calculado com base em estimativas de consumo [cfr., v. g. , o artigo 65.º, alínea d) , da Portaria n.º 117-A/2008], que, embora tendo natureza meramente indicativa, permite detetar situações de consumo anormal, viabilizando uma ação inspetiva mais eficaz.

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