TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
43 acórdão n.º 429/20 portugueses (artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de novembro). Tal possibilidade deriva de o facto do estabelecimento estável estar diretamente relacionado com a imputação geográfica de rendimentos. Não basta existir matéria coletável, é necessário que essa matéria tributável dê origem a obrigação de imposto e que esta possa ser imputável a alguém. A imputação geográfica dos rendimentos verifica-se na medida em que se considera que os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável têm origem no território onde está localizado (princípio da territorialidade). Isto significa que os não residentes para efeitos fiscais só se tornam devedores de imposto num território se aí tiverem uma presença, concretizada através de estabelecimento estável. O conceito de estabelecimento estável permite essa imputação e por isso mesmo também se presta a servir de critério normativo adequado à determinação do encargo de tributação nas relações entre diferentes espaços fiscais. Neste contexto, o estabelecimento estável constitui um elemento de conexão fundamental para o exercí- cio do poder de exigir os impostos à pessoa a quem o “objeto tributável” é imputável. No plano da exigência do imposto é necessário que a lei atribua à Região Autónoma o poder de administrar e gerir os impostos, tra- duzido no lançamento, liquidação e cobrança – competência tributária – e a invista na qualidade de sujeito ativo da relação de crédito em que a relação fiscal se consubstancia – capacidade tributária ativa. Poder e qualidade que andam necessariamente associados, «sem a qual não vemos como um titular tributário ( lato sensu ) qualquer possa integrar a relação jurídica tributária, assumindo a titularidade ativa do direito subjetivo de crédito de imposto a fazer valer face ao respetivo contribuinte ou sujeito passivo» (Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, p. 276). Não oferece hoje qualquer dúvida que a RAM é sujeito ativo dos impostos gerados e cobrados no terri- tório regional, ainda que cobrados pelo Estado em sua representação legal. Em matéria de impostos, a auto- nomia político-administrativa da RAM (artigos 6.º e 225.º da CRP) abrange um conjunto de competências próprias («poderes», «atribuições») relativamente ao Estado de que faz parte, que exerce no quadro da Cons- tituição e do respetivo Estatuto (artigo 225.º, n.º 2, da CRP, e artigo 5.º do EPARAM). As disposições cons- titucionais e legais tratam dos poderes tributários da Região, quer de natureza normativa, quer de natureza administrativa, em termos correspondentes aos poderes fiscais inerentes a uma posição de sujeito ativo dos impostos de âmbito nacional. Com efeito, para além de a Assembleia Legislativa ter poderes de criar impos- tos regionais e adaptar o sistema nacional às especificidades regionais [artigos 227.º, n.º 1, alínea i) , e 232.º, n.º 1, da CRP], o Governo Regional exerce, em matéria fiscal, os poderes referidos no Estatuto e na lei [alínea h) do artigo 69.º do EPARAM], que compreendem «a capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito ativo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional»; e «o poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito ativo» [alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do EPARAM]. A concretização desta “titularidade” regional – competência tributária e capacidade tributária ativa – foi efetuada na RAM através do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, que regionalizou os serviços fiscais da RAM – tal como previsto no artigo 12.º dos EPARAM e artigo 10.º da LFRA e na forma credenciada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 11/07) –, transferindo para a Região as «atribuições» e «competências» fiscais dos serviços fiscais do Estado nela existentes e atribuindo ao Governo Regional o poder de «exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, prati- cando todos os atos necessários à sua administração e gestão» (artigo 1.º). Portanto, os Estatutos e o diploma que regionalizou os serviços fiscais são expressos em determinar que a RAM é sujeito ativo dos impostos nela gerados e cobrados, competindo ao Governo Regional, lançar, liquidar e cobrar tais impostos, e exercer nos demais aspetos a posição de sujeito ativo dos mesmos. A regio- nalização dos serviços fiscais teve assim uma importante consequência nas relações fiscais do Estado com a RAM: o Estado, quando lança, liquida e cobra impostos cujo sujeito ativo ou credor tributário é a RAM, age na qualidade de representante legal fiscal da Região Autónoma (artigo 18.º, n.º 1, da LGT). Para a RAM, essa representação, que ocorre apenas nos procedimentos tributários de 1.º grau, mediante uma com- pensação financeira [artigo 61.º, n.º 2, alínea c) , da LFRA e artigo 7.º da Portaria n.º 77-A/2014 de 31 de
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=