TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao proprietário ou responsável pelo posto «é uma consequência jurídica emergente deste incumprimento, independentemente da existência de qualquer prejuízo para a receita tributária» que «não se destina a repor a situação que existiria sem a prática do facto ilícito, nem a colocar o lesado numa situação equivalente à que ocorreria sem a violação legal, mas punitiva (…), como reação normativa ao incumprimento das formalida- des previstas para a comercialização do produto.» Como tal, tratar-se-ia de uma sanção «que extravasa o numerus clausus de tipos sancionatórios previstos na Constituição, violando, assim, o princípio do Estado de direito democrático» e que ofende o «princípio ne bis in idem uma vez que (…) a não observância das formalidades em causa já se encontra sujeita à punição como contraordenação, acrescendo que ambas as sanções protegem o mesmo bem jurídico.» E, por último, que atentas as finalidades que se visariam atingir com a punição da inobservância das formalidades prescritas no artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, concluiu o tribunal que «numa ponderação dos efeitos positivos e negativos da norma, face ao sub-princípio da racionalidade ou proporcionalidade em sentido estrito (…) os positivos são manifestamente inferiores aos [negativos] pelo que, não pode deixar de se considerar violado, também, o princípio constitucional da proibição do excesso. (cfr. fls. 14-verso a 18). Vejamos. 6. A primeira das supra enunciadas dimensões normativas, cuja aplicação foi recusada no caso dos autos, é idêntica à norma recentemente apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 130/20, em que foi julgado inconstitucional «por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico», fundamentalmente, pelas seguintes razões (cfr. II, 8 e seguintes): «8. Os impostos especiais de consumo são impostos indiretos harmonizados pelo direito da União Europeia que se destinam, quer a prosseguir objetivos extrafiscais, pela forma como influenciam o comportamento dos con- sumidores, quer a arrecadar receitas fiscais com custos de administração reduzidos. Entre esses tributos, destaca-se o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (referido adiante pela sigla «ISP»), cuja disciplina se encontra nos artigos 88.º e seguintes do CIEC, não apenas por ser uma fonte de receita fiscal significativa, como pela neces- sidade sentida pelo legislador de prevenir comportamentos ilegais e abusivos dos seus destinatários. Ora, é através do regime de venda de gasóleo colorido e marcado que, como se afirma na Portaria n.º 361-A/2008, «são concretizadas parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)». Trata-se de um «produto de venda condicionada», que só pode ser vendido em postos de abas- tecimento autorizados «aos beneficiários de uma isenção ou redução de taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito (…) através dos quais são registadas todas as transações de gasóleo colorido e marcado no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS)» (artigos 3.º e 5.º da Portaria). Ao Estado incumbe receber, manter e verificar esses registos (artigos 9.º e 15.º), bem como emitir os cartões de microcircuito a conceder aos beneficiários do regime fiscal privilegiado, nos termos previstos na Portaria n.º 117-A/2008. A emissão dos cartões é precedida de uma verificação pela Administração dos pressupostos de concessão do benefício, sendo certo que, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 117-A/2008, os cartões «são pessoais e intransmissíveis, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua regular utilização». Os detentores dos cartões encontram-se ainda obrigados a comunicar qualquer situação de extravio ou anomalia, bem como a devolver o cartão no prazo de cinco dias úteis caso cessem os pressupostos de atribuição do benefício fiscal (artigo 8.º da Portaria). Aos proprietários ou responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento autorizados é imposto o dever de controlar o cumprimento dos requisitos de concessão dos benefícios fiscais no momento da aquisição, podendo
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=