TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
423 acórdão n.º 329/20 «Artigo 93.º Taxas reduzidas 1 – São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 – O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3. (…) 5 – O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão. 6 – A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n. os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial. (…)» Confrontada esta disposição com a decisão recorrida, mostra-se possível delimitar de modo mais claro e preciso o objeto do recurso para o fazer coincidir com os critérios normativos cuja aplicação foi efetivamente recusada nos autos, de modo a assegurar a plena utilidade processual da decisão a proferir por este Tribunal. Assim, deve desde já esclarecer-se que é possível discernir dois segmentos normativos retirados do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, designadamente: i) a interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão; e ii) a interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo. Quanto a esta segunda dimensão normativa, é de precisar que deve entender-se a referência feita pelo tribunal a quo a «pessoas com direito ao benefício fiscal» como referência feita a «titulares de cartão eletró- nico» porquanto – atenta a factualidade dada como provada nos autos (cfr. fls. 6-verso a 11-verso) – estava em causa a venda de quantidades para as quais foram emitidas faturas em nome de titulares de cartão eletró- nico, que não foram registadas no sistema de controlo através desses cartões. Esta é, pois, a formulação que mais estritamente corresponde à ratio da decisão recorrida, em que se conclui que «[e]m consequência da desaplicação na norma em causa, nos segmentos identificados, a liquidação em causa carece de base legal, no que respeita às correções referentes ao gasóleo colorido e marcado cujas vendas foram registadas em nome de titulares de cartão mas faturadas a “consumidor final”, bem como as vendas faturadas a titulares de cartão sem que tenha a requerente procedido ao registo dessas vendas no sistema eletrónico de controlo » (itálico acrescentado – cfr. o n.º 23 da decisão recorrida, a fls. 18). Não obstante, ambas as dimensões normativas aqui identificadas foram objeto de apreciação conjunta na decisão recorrida, tendo o tribunal entendido, em síntese, que a exigência do pagamento do imposto
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