TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Todo o Gasóleo Colorido Marcado foi faturado, por vezes com indicação de NIF, por vezes a Consumidor Final. 4. Todos os abastecimentos de Gasóleo Colorido Marcado foram devidamente registados no TPA/POS , sendo de relevar os cerca de 370 litros que não aparecem como devidamente contabilizados no período de 4 anos. 5. O documento (ou requisito) ad substantiam é aquele que sem o qual o benefício não existe, porque não pode ser substituído por outro. 6. No caso concreto, o cartão microcircuito é um documento ad substantiam , pois sem ele não pode ser efetuada qualquer venda com redução de taxa, já o registo das vendas e a emissão da fatura nos termos referidos constituem documentos (ou requisitos) ad probationem , visto que pode ser substituído por outro meio de prova. 7. A prova documental junta pela Recorrida não veio impugnada pela Recorrente, podendo dela se extrair o seu integral teor probatório, nomeadamente no que toca à amostragem de abastecimentos e registos de venda de gasóleo colorido marcado no posto da Recorrida, em vários dias de vários anos diferentes. 8. A Recorrida não é devedora de qualquer imposto, podendo sim ser sujeita a procedimento contraordenacio- nal por não cumprimento de formalidades, ao abrigo do RGIT. 9. Se assim não for, a AT corre o risco de violação do princípio “ ne bis in idem ”, uma vez que com a sua atuação a Recorrida irá ser punida pela norma constante do artigo 109.º, n.º 2, alínea p) , do RGIT, pelo que, considerando- -se a norma prevista no artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, como uma norma sancionatória, não poderemos ter duas sanções sobre o mesmo facto, sob pena de violação de um dos princípios basilares do nosso complexo normativo. 10. Em suma, apesar da Recorrida não ter cumprido alguns dos formalismos de controlo de benefício, não há dúvidas que todas, note-se, todas as vendas aqui em causa foram efetuadas a pessoas que na realidade preenchiam os requisitos para aplicação da taxa reduzida, pelo que, não poderá a AT liquidar qualquer imposto à Recorrida, pois sabe que nenhum imposto é devido, cumprindo assim o princípio da capacidade contributiva. 11. O disposto no artigo 93.º, n.º 5 do CIEC, na sua conjugação com o princípio da proibição do excesso, nomeadamente, no que diz respeito ao princípio da necessidade e da proporcionalidade (em sentido estrito), não tem conformidade Constitucional, não podendo ser aplicado no caso concreto. Pelo exposto, nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida em sede de 1.ª instância assim se fazendo Justiça!» 4. Tendo cessado funções como Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva titular do processo, foram os autos redistribuídos (cfr. fl. 77). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Impõe-se, antes de mais, delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso. Na formulação adotada pelo tribunal recorrido, foi recusada a aplicação aos autos do artigo 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (adiante designado «CIEC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, quando interpretado «no sentido de impor ao proprietário ou o responsável legal pela exploração dos pos- tos autorizados para a venda ao público o pagamento de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado por omissão da violação de registo no sistema eletrónico de controlo ou de faturação em nome do titular de cartão, inde- pendentemente das vendas terem sido efetuadas a pessoas com direito ao benefício fiscal e mesmo que feitas a estas (…).» O artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determinava o seguinte:

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