TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
421 acórdão n.º 329/20 a taxa aplicável ao gas61eo colorido e marcado por omissão da violação de registo no sistema eletrónico de controlo ou de faturação em nome do titular de cartão, independentemente das vendas terem sido efetuadas a pessoas com direito ao benefício fiscal e mesmo que feitas a estas, é inconstitucional por violação do princípio da tipicidade dos tipos sancionatórios inerente ao princípio do Estado de Direito democrático, do princípio ne bis in idem e ainda do princípio da proibição do excesso pelo que, nesta vertente, não pode deixar de ser desaplicada, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa” – cfr. págs. 29, 30 e 31. 5. Contudo, salvo melhor opinião, andou mal Tribunal ao decidir assim, porquanto o n.º 3 do artigo 95.º do CIEC não ofende qualquer princípio constitucional, v. g. , o princípio da tipicidade dos tipos sancionatórios, o princípio ne bis in idem ou o princípio da proporcionalidade. 6. Por fim, requer-se que seja ordenada a remessa para o Tribunal ad quem de cópia do processo arbitral, com a consequente dispensa da apresentação de cópia do processo arbitral, prevista no n.º 4 do art. 25.º do RJAT. 7. Nestes termos, conclui-se, peticionando-se a admissão do presente recurso contra o acórdão arbitral profe- rido nos autos em epígrafe nos termos sobreditos. Termos em que, a recorrente, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , artigo 72.º, n.º 1, alínea b) , artigo 75.º, artigo 75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, todos da LTC, e do artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final.» 3. O recurso foi admitido pelo CAAD (cfr. fl. 25- verso) e as partes foram notificadas para produzir alegações (cfr. fl. 28). 3. 1 A recorrente alegou, apresentado as seguintes conclusões (cfr. fl. 40): «D – CONCLUSÃO D.1 – Da hipotética, mas inexistente violação do princípio constitucional da tipicidade de tipos sancionatórios, do princípio ne bis in idem e, ainda, do princípio da proibição do excesso 49. Resultando do acima exposto que o n.º 5 do art.º 93.º do CIEC não pode se entendido como uma norma sancionatória, mas sim como uma norma de incidência tributária que determina a reposição da tributação-regra perante a inobservância de requisitos legais (e materiais) essenciais de um regime de tributação privilegiado, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da tipicidade de tipos sancionatórios, do princípio ne bis in idem , nem do princípio da proibição do excesso. 50. Na verdade, as medidas implementadas procuram buscar um máximo de eficácia quanto ao objetivo a atingir, com o mínimo de lesão para outros interesses públicos, tratando-se, assim, de uma opção legítima, legal e constitucional do legislador tributário. 51. Concluindo e finalizando, daquilo que vem ante expendido é axiomático que toda a argumentação arvo- rada pela Requerente, ora recorrida, e, bem assim, na Decisão arbitral que ora se recorre, ao querer assacar uma qualquer desconformidade – inexistente – do segmento da norma do n.º 5 do art.º 93.º do CIEC com a Lei Fun- damental, não tem qualquer arrimo. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve o pre- sente recurso ser julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.» 3.2. A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 73-75): « Conclusões: 1. Todo o Gasóleo Colorido Marcado foi vendido a titulares do cartão de microcircuito. 2. Todo o Gasóleo Colorido Marcado foi vendido a titulares do benefício fiscal.
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