TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 23-24): «A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do douto acórdão arbitral, por e-mail datado de 19/11/2018, proferido no processo que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o n.º 58/2018-T, o qual julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., Lda, NIPC ……, não se conformando, estando em tempo e tendo legitimidade, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea b) , 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC) e do artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 21.01 (RJAT), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Previamente cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser inter- posto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (cfr. diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, vg, n. os 42/2014, n.º 262/2015 e n.º 112/2016). 2. Posto isto, visa-se através do presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC). 3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada oficiosamente pelo meritíssimo árbitro nos autos em refe- rência, e foi contraditada pela então Requerida, ora Recorrente, vindo a ser decidida pelo Tribunal Arbitral, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando que a liquidação “que respeita às vendas referentes ao gasóleo colorido e marcado registadas no sistema eletrónico de controlo em nome de titulares de cartão mas faturadas a “consumidor final”, bem como as vendas faturadas a titulares de cartão sem que a Reque- rente tenha procedido ao registo dessas vendas no sistema eletrónico de controlo” se encontra ferida de ilegalidade, com fundamento em inconstitucionalidade. 4. Com efeito, o douto acórdão arbitral proferido julgou, designadamente: “[..] nos casos subsumíveis ao art. 93.º, n.º 5, do CIEC, em que apesar da violação de obrigações formais, a venda do gasóleo colorido e marcado seja feita a quem é titular do direito à sua aquisição, o efeito positivo da norma a favor da justiça fiscal, a existir, é manifestamente inferior aos efeitos negativos. Na verdade, ainda que numa perspetiva de prevenção, o rigorismo da norma possa contribuir para a con- secução do objetivo que lhe está subjacente, compelindo os operadores à observação das formalidades e nesse medida contribuir para um ambiente de rigor, propiciador a que a venda do produto em causa seja efetuada apenas aos titulares do benefício fiscal, nestes casos em que o evento lesivo que se pretende evitar não ocorre, o efeito positivo da norma é manifestamente inferior ao efeito negativo, pois este traduz-se no pagamento duma importância na aparência a titulo de imposto mas que, na realidade, é uma sanção punitiva, consequentemente lesiva da justiça fiscal e dos princípios materiais da tributação, excedendo claramente a margem de livre con- formação do legislador. Acresce que a sanção contraordenacional, que prossegue idênticas finalidades, será já um elemento indutor da observação das formalidades, diminuindo, por isso, o efeito da norma em causa nesta vertente. Conclui-se, por isso, numa ponderação dos efeitos positivos e negativos da norma, face ao sub-princípio da racionalidade ou proporcionalidade em sentido estrito, que os positivos são manifestamente inferiores aos positivos pelo que, não pode deixar de se considerar violado, também, o princípio constitucional da proibição do excesso. […] Assim, considera-se o segmento da regra que se extrai do art. 93.º, n.º 5, do CIEC, no sentido de impor ao proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público o pagamento de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e
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