TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
419 acórdão n.º 329/20 VII - Para fornecer o principal indício de titularidade do direito ao benefício não basta fazer o nome do titu- lar do cartão constar de uma fatura: é preciso apresentar o cartão eletrónico e utilizá-lo no momento da aquisição, para que esta conste do registo no sistema eletrónico de controlo; sem essa utilização, possibilita-se a venda sem a detenção do devido terminal TPA/POS ; viabiliza-se a aquisição de gasóleo colorido e marcado por titulares de cartões, sem que seja exigida a devida autenticação e mesmo que os cartões não se encontrem válidos ou ativos; e inviabiliza-se toda e qualquer fiscalização dos consu- mos efetivamente realizados, que são o indício mais relevante para efeitos do controlo administrativo possível sobre os usos ou atividades, associados ao cartão eletrónico, que justificam a redução da taxa. VIII - Estamos perante um dos requisitos essenciais de concessão deste benefício fiscal, cuja inobservância fundamenta a reposição do regime regra de tributação e consequentemente a imposição ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento de cumprir a obrigação principal da relação tributária, pres- tando a diferença entre os impostos que seriam devidos pela aquisição de gasóleo comum e os impostos efetivamente pagos pelo gasóleo colorido e marcado; ainda que pudesse qualificar-se essa exigência, quando dirigida ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento, como uma medida restriti- va de direitos fundamentais, sempre seria de reconhecer que esta é adequada e necessária para assegurar a obediência aos pressupostos essenciais de regularidade da venda deste produto sem exceder a medida do razoável, porquanto a ausência de registo das transações comerciais no sistema eletrónico de controlo, que viabiliza a fiscalização de um dos aspetos fundamentais do regime de concessão do benefício, permi- te presumir que as operações comerciais em causa foram realizadas com o intuito de beneficiar fraudu- lenta ou abusivamente da aquisição e da venda de gasóleo colorido e marcado, não havendo fundamento para julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na interpretação sob apreciação. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Cons- titucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele tribunal de 19 de novembro de 2018 (de fls. 3 a 20), na parte em que se decidiu que «o segmento da regra que se extrai do artigo 93.º, n.º 5, do CIEC [Código dos Impostos Especiais de Consumo], no sentido de impor ao proprie- tário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público o pagamento de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado por omissão da violação de registo no sistema eletrónico de controlo ou de faturação em nome do titular de cartão, independentemente das vendas terem sido efetuadas a pessoas com direito ao benefício fiscal e mesmo que feitas a estas, é inconstitucional por violação do princípio da tipici- dade dos tipos sancionatórios inerente ao princípio do Estado de direito democrático, do princípio ne bis in idem e, ainda, do princípio da proibição do excesso» e consequentemente recusou a aplicação da norma (cfr. fls. 17-verso e 18).
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