TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II - Quanto à segunda das dimensões normativas cuja aplicação foi recusada no caso dos autos – a que se refere à interpretação do artigo 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) no sentido de poder ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente regis- tadas no sistema eletrónico de controlo – cumpre apreciar a exigência relativa à utilização do cartão eletrónico para registo das aquisições de gasóleo colorido e marcado no sistema eletrónico de controlo. III - Estamos perante um benefício fiscal que é atribuído em função do uso que é dado ao combustível, pelo que só podem ser titulares do direito ao benefício fiscal que o gasóleo colorido e marcado repre- senta aqueles que, perante as entidades administrativas competentes, demonstrem deter os equipa- mentos autorizados a consumir gasóleo adquirido a taxa reduzida e reunir os demais pressupostos de reconhecimento do benefício fiscal que antecede a emissão do cartão eletrónico; todavia, a Admi- nistração Tributária e Aduaneira não dispõe de meios para controlar, in loco e de modo efetivo, se o gasóleo colorido e marcado é usado nos equipamentos ou nas atividades visadas pela concessão deste benefício, e embora o recurso ao marcador fiscal deva permitir, em ações de fiscalização e mediante procedimentos próprios, identificar situações de abuso e punir os infratores, se todo o controlo fosse confiado aos proprietários e responsáveis pelos postos de abastecimento, ou remetido apenas para essas ações pontuais de fiscalização, ficaria muito debilitada a prevenção da utilização abusiva deste produto e do prejuízo fiscal daí adveniente. IV - Neste contexto, a instituição do cartão eletrónico, associado ao registo das transações através dele efe- tuadas, assume protagonismo como principal meio de controlo administrativo da regularidade da atribuição deste benefício: não só garante que o benefício é concedido mediante um procedimento administrativo tendente a verificar se o candidato ao benefício detém, em abstrato, as condições para beneficiar do consumo de gasóleo a taxa reduzida; como permite, a posteriori e em concreto, ir confrontando os consumos efetivamente registados com os consumos normais ou estimados asso- ciados aos equipamentos detidos ou às atividades exercidas, tal como declarados pelos beneficiários reconhecidos. V - A possibilidade de beneficiar de uma redução da taxa do imposto depende, por isso e há muito, da utilização do cartão de microcircuito ou eletrónico em terminais próprios, designados point of sale ( POS ) ou terminais de pagamento automático ( TPA ); trata-se de um sistema complexo, que assegura uma possibilidade de controlo a montante da regularidade da utilização do gasóleo colorido e marca- do e, do mesmo passo, permite dotar a Administração Tributária e Aduaneira de vários dados – que incluem até a data e hora do consumo – indispensáveis para detetar situações anómalas e agir com vista à fiscalização e repressão oportunas da aquisição abusiva do gasóleo colorido e marcado. VI - Atenta a configuração deste sistema, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 130/20, que a aquisição de gasóleo colorido e marcado mediante a utilização de cartão eletrónico – embora não sendo um meio infalível de demonstração da titularidade do direito ao benefício fiscal – é «o principal meio de demonstração da titularidade do direito ao benefício» que «assegura que são registadas no sistema informático todas as transações em nome do titular do direito ao benefício» e concluiu que a exigência de emissão de fatura em nome do titular do cartão em nada robusteceria a «presunção de regularidade» associada à utilização do cartão eletrónico.
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