TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
417 acórdão n.º 329/20 SUMÁRIO: I - A primeira das dimensões normativas cuja aplicação foi recusada no caso dos autos – a interpretação decorrente do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem- bro), segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão – é idêntica à norma julgada inconstitucional por este Tribunal, no Acórdão n.º 130/20; inexiste qualquer especificidade que moti- ve a alteração daquele juízo de inconstitucionalidade, ainda que encontre respaldo em argumentos significativamente distintos dos mobilizados pelo tribunal a quo, entendendo-se nada haver a aduzir aos argumentos expostos no Acórdão n.º 130/20, relativos àquela questão. Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Im- postos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicá- vel ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as cor- respondentes faturas em nome do titular do cartão; não julga inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo. Processo: n.º 1147/18. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 329/20 De 25 de junho de 2020
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