TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n. os 1 e 5, da LTC e artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Tem declaração de voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete . Lisboa, 25 de junho de 2020. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido quanto ao conhecimento, por entender que a ratio decidendi do acórdão do TCA Sul recorrido foi, bem vistas as coisas, a não aplicação do Regulamento da TRIU aqui em causa devido a considerar-se o mesmo juridicamente ineficaz em virtude da inobservância do requisito de eficácia estatuído no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro (publicação no Diário da República ). Com efeito, e como resulta das referências a tal acórdão feitas no n.º 3 da presente decisão, a inapli- cabilidade daquele normativo é a causa do erro sobre os pressupostos de direito determinante da anulação do ato tributário impugnado e fica a dever-se exclusivamente (e também necessariamente) à mencionada ineficácia jurídica. Está em causa, por conseguinte, uma falsa recusa, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. A justificar-se a menção a um problema de inconstitucionalidade – e não me parece que seja esse o caso –, tratar-se-ia de uma simples inconstitucionalidade indireta – matéria que extravasa a competência do Tribunal Constitucional (vide o Acórdão n.º 577/96, citado no n.º 7 da presente decisão). Por outro lado, mesmo a referência à inconstitucionalidade formal daquele regulamento no âmbito do processo-base – que, recorde-se, corresponde ao recurso jurisdicional de decisão que julgou improcedente a ação impugnatória de um ato tributário –, não constitui condição necessária ou suficiente do conhecimento oficioso da ilegalidade do ato impugnado. Na verdade, o regulamento em causa integra o “bloco de legali- dade” e os tribunais, incluindo um tribunal de recurso, não podem, sob pena de erro de julgamento, deixar de interpretar e aplicar o direito aplicável ao caso, desse modo administrando «a justiça em nome do povo»: iura novit curia. 2. Quanto à apreciação sobre o mérito, concordo com o decidido: o Regulamento da TRIU, a que não foi dada a publicidade legalmente devida, não é inconstitucional; é tão-só juridicamente ineficaz. Aliás, como resulta precisamente do artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, a publicidade normativamente devida corresponde a um requisito de eficácia e não a um requisito de validade. Por isso, um ato ineficaz por força da Constituição não é necessariamente um ato inconstitucional, ou seja, um ato que viola a Constitui- ção. – Pedro Machete. Anotação: 1 –Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 31 de julho de 2020. 2 – O Acórdão n.º 113/88 está publicado em Acórdãos, 11.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 308/89 e 375/89 estão publicados em Acórdãos, 13.º Vol., Tomo II. 4 – Os Acórdãos n. os 70/92, 194/92 e 530/94 estão publicados em Acórdãos, 21.º, 22.º e 29.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 577/96, 234/97 e 28/99 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 36.º e 42.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 279/04 e 258/08 estão publicados em Acórdãos, 59.º e 71.º Vols., respetivamente.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=