TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

415 acórdão n.º 310/20 Os artigos 280.° e 281.° da CRP, ao distinguirem nitidamente entre as figuras da inconstitucionalidade e da ilegalidade, não deixam dúvidas sobre o conteúdo e alcance da distinção: em princípio, só existe inconstituciona- lidade quando, num conflito de duas normas de hierarquia diferente, uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional; quando, ao invés, o conflito de normas ponha em confronto duas normas infraconsti- tucionais, então não há inconstitucionalidade. É certo que a CRP não atribui ao Tribunal Constitucional apenas a resolução de conflitos entre normas cons- titucionais e normas infraconstitucionais: mas identificou explicitamente os tipos de outros conflitos para cujo conhecimento deu competência ao Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para equiparar aos espe- ciais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição, os casos comuns de ilegalidade de dos regula- mentos (situação que, além do mais, transformaria o TC em tribunal comum de última instância em matéria de contencioso da legalidade dos regulamentos o que, além das indesejáveis consequências praticas, não seria uma solução congruente com o sistema constitucional de jurisdição constitucional e o sistema de fiscalização conten- ciosa de legalidade administrativa). De resto, deve sublinhar-se que, muito embora a 1.ª secção do TC tenha vindo, em inúmeros e sucessivos acórdãos, a qualificar como inconstitucionalidade, abrangida no âmbito da competência do Tribunal, a violação do direito internacional convencional pelo direito interno, sempre considerou expressamente que, nos casos de desconformidade do regulamento com a lei, se deve dar preferência ao vício da ilegalidade, declarando-se incom- petente para o seu conhecimento (ver os Acórdãos: 24/85, Diário da República, IIS, 115, de 20-5-85; 63/86, Diário da República , IIS, 120, de 26-5-86; 143/86, Diário da República , IIS, 164, de 19-7-86).» E ainda que pudesse estar em causa uma inconstitucionalidade indireta, em virtude de da interpretação do antigo artigo 122.º, n.º 2, da CRP resulta que é ao legislador que incumbe definir os termos da publici- tação dos atos das autarquias locais, a verdade é que esta nunca prevaleceria sobre a ilegalidade, pois como é afirmado no Acórdão n.º 577/96 «(…) só se poderia, assim, aqui falar de uma inconstitucionalidade indireta, resultante da ocorrência da ilegalidade, sendo que é este vício o que aqui preleva para o efeito de se excluir a competência do Tribunal Constitucional (vide cit. Acórdão n.º 113/88)». Deste modo, no caso ora em apreciação, não só não se podem ter por violadas as exigências constitucio- nais do princípio da publicidade na sua dimensão formal, uma vez que a Constituição não exige a publicação do Regulamento da TRIU, na versão de 5 de dezembro de 1995, no Diário da República ; como também, em virtude deste regulamento ter sido publicado no Boletim Municipal , mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, estaria igualmente respeitado um tal princípio na sua dimensão material do Estado de direito, uma vez que este meio de publicitação, ainda que em contrariedade com a lei, permitiu, na época, o acesso dos interessados ao conhecimento do respectivo conteúdo, não se afigurando um ato normativo secreto con- tra o qual os cidadãos não tiveram oportunidade de se defender. 8. Termos em que, não resultando do antigo n.º 2 do artigo 122.º uma exigência de publicação no Diário da República dos atos de conteúdo genérico das autarquias locais, este preceito não se pode ter por violado, não se tendo por verificada a inconstitucionalidade das normas do regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestrutura Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro; b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de constitucionalidade.

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