TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. São publicados no jornal oficial , Diário da República : a) As leis constitucionais; b) As convenções internacio- nais; c) Os decretos do Presidente da República; d) Os decretos e resoluções do Conselho da Revolução; e) As leis e resoluções da Assembleia da República; f ) Os decretos e regulamentos do Governo; g) As decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral; h) Os decretos das regiões autónomas. 3. A lei determina as formas de publicidade dos demais atos. 4. A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto Não há, porém, quaisquer óbices a que um raciocínio similar seja transposto para a situação ora em aná- lise, no que respeita à posterior redação deste artigo 122.º da CRP. Designadamente o entendimento de que, por tal ato normativo não se encaixar em nenhumas das alíneas em que expressamente o texto constitucional exige a publicação no Diário da República , a respectiva forma de publicitação cabe ao legislador e, como tal, a Constituição não se tem por violada. É verdade que na situação ora em apreço a constitucionalidade afere-se não relativamente a nenhuma de tais alíneas, mas antes face ao posterior artigo 122.º, n.º 2, cujo teor, como referimos, dita que “A falta de publicidade dos atos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.” No entanto, como também já foi referido, este preceito não pode deixar de ser entendido no sentido de que é ao legislador que cabe definir os termos da publicitação. Como afirmam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, “A enumeração dos actos cuja publicação deve necessariamente ser feita no DR não é exaustiva. Por um lado existem imposições constitucionais de publica- ção no DR de outros actos não referidos neste artigo (…) Por outro lado, nada impede, naturalmente, que a lei ordene a publicação no DR de outros actos. Na verdade, as formas de publicidade dos outros actos a que se referem os n. os 2 e 3 podem bem consistir igualmente na publicação no jornal oficial .” (cfr. J. J. Gomes Cano- tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pp. 133 e 134).  E se é o legislador que exige a publicação em Diário da República , que, afinal, não se veio a ter por res- peitada, então, não pode falar-se de inconstitucionalidade, mas antes, apenas, de ilegalidade. Com efeito, como é entendimento da jurisprudência constitucional, nos casos em que as normas dos regulamentos contrariam o conteúdo das leis deve sempre prevalecer o vício da ilegalidade, e não o vício da inconstitucionalidade, mesmo quando a habilitação legal decorra da Constituição. Neste sentido, afirma-se, mais concretamente, no Acórdão n.º 113/88: « (…) No caso concreto, o único princípio constitucional afectado pela hipotética desconformidade da Portaria n.º 648-A/86 com a lei respectiva será o da primazia, preferência ou preeminência da lei. Não foi invocada qual- quer relação directa de desvalor entre a norma regulamentar e a Constituição. O que se alega é que o regulamento não respeita a lei. A desconformidade verificar-se-á entre duas normas infraconstitucionais, sendo uma, por força da Constituição, de valor superior à outra. Estar-se-á perante uma violação directa da Lei pela Portaria, o que indirectamente se traduzira também no desrespeito do principio constitucional da legalidade da Administração. Não se verifica uma inconstitucionalidade directa, visto que entre a Portaria e as normas constitucionais não existe um conflito directo, de ordem material, orgânica ou formal, o que, aliás, não é alegado. A relação entre a Constituição e o regulamento e mediatizada pela lei. (…) O desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou de preferência normativa não é, em princípio o, uma inconstitucionalidade, nem sequer para efeitos do sistema de jurisdição constitucional. Quando teve de qua- lificar tais situações a CRP adoptou claramente a qualificação de ilegalidade, mesmo nos casos especiais em que atribui ao TC competência para conhecer delas.

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