TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
413 acórdão n.º 310/20 do artigo 122.º, a partir da revisão constitucional de 1982, como do actual artigo 119.º), por um ato normativo das regiões autónomas, que, em virtude de não constar da previsão legal expressa das alíneas do então 112.º, n.º 2, [ maxime , a alínea h) ], cujo teor dispunha “São publicados no jornal oficial , Diário da República (…) Os decretos das regiões autónomas”, estaria sujeito às formas de publicidade que a lei determinasse. Neste sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 308/89: «(…) 5 – O primeiro ponto que interessa abordar é o de saber se a portaria em causa estava ou não sujeita a publi- cação no Diário da República . A resposta tem, obviamente, de ser negativa De facto, ela não está compreendida em qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 122.° da Constituição (redacção originária) – maxime na sua alínea h) , que sujeitava a publicação no Diário da República tão-só «os decretos das Regiões Autónomas». As portarias, essas esta- vam sujeitas às «formas de publicidade» que a lei determinasse, ou seja, no caso, à publicação na l.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma, como resulta dos artigos 1.°, n.° l, e 8.°, alínea e) , do Decreto Regional n.° 1/77/A, de 10 de fevereiro, que preceituam como segue: Artigo 1.° 1. A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da Repú- blica verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região. Art. 8.° São publicados na l.ª série: […] e) As portarias que contenham disposições genéricas [..]. A norma aqui sub judicio não viola, pois, o artigo 122.°, n.° 2, da Constituição da República, na sua versão originária.» O mesmo afirmou-se no Acórdão n.º 375/89: « […] Antes de mais, é evidente que a portaria em causa não estava sujeita a publicação no Diário da República . Com efeito, como se diz no acórdão citado, «ela não está compreendida em qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 122.° da Constituição (redação originária) – maxime na sua alínea h) , que sujeitava a publicação no Diário da República tão-só ‘os decretos das Regiões Autónomas’. As portarias, essas estavam sujeitas às ‘formas de publicidade’ que a lei determinasse, ou seja, no caso, à publicação na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma, como resulta dos artigos 1.°, n.° l, e 8.°, alínea e) , do Decreto Regional n.° 1/77/A, de 10 de fevereiro, que preceituam como segue: Artigo 1.° – l – A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região. Artigo 8.° São publicados na 1.ª série: […] e) As portarias que contenham disposições genéricas [..].» Por isso, a norma em apreciação não viola o artigo 122.°, n.° 2, da Constituição da República, na sua versão originária.» A questão de constitucionalidade suscitada nestes casos reportava-se ao artigo 122.º da versão originária da Constituição de 1976, onde se dispunha que: Artigo 122.º (Publicidade dos atos) 1. Os atos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local carecem de publicidade.
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