TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na perspectiva de saber se estaria em causa uma taxa ou um imposto. Não analisou a sua constitucionalidade na perspectiva do respeito ao princípio da publicidade, previsto no antigo artigo 122.º da CRP.  O antigo artigo 122.º da CRP, na versão existente à data da alteração do Regulamento da TRIU, pela versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, dispunha o seguinte: Artigo 122.º (Publicidade dos atos) 1. São publicados no jornal oficial , Diário da República : a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira; f ) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira; g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obriga- tória geral; h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais; i) Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional. 2. A falta de publicidade dos atos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica. 3. A lei determina as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta. Trata-se de um preceito cujo conteúdo em pouco diverge do actual artigo 119.º da Constituição. Coloca-se, então, a questão de saber se as normas do Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, viola este n.º 2 do artigo 122.º, em virtude de não respeitar 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, que exige a sua publicação no Diário da República . Em primeiro lugar, urge desde logo afirmar que está em causa a publicitação de um acto normativo emanado por uma autarquia local, o Município da Lisboa, razão pela qual, no que respeita à densificação do princípio da publicidade, está em causa a aplicação do n.º 2 do antigo artigo 122.º da CRP. Ora, dispõe este preceito que “A falta de publicidade dos atos previstos no número anterior e de qual- quer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.” Como já foi afirmado relativamente ao artigo 119.º, n.º 2, da CRP, tal preceito impõe a publicitação dos atos genéricos dos órgãos do poder local, sem que, no entanto, se indique a respetiva forma de publicitação. De facto, ao contrário do disposto no n.º 1 deste artigo 122.º da CRP (atual artigo 119.º da CRP), não decorre de tal preceito uma obrigatoriedade dos atos de conteúdo genérico emanados pelos órgãos das autar- quias locais serem publicados no Diário da República . Uma tal exigência constitucional encontra-se prevista apenas para os casos do artigo 122.º, n.º 1, (atual artigo 119.º, n.º 1) da Constituição. Em sentido inverso, a determinação das regras de publicidade dos atos previstos no antigo artigo 122.º, n.º 2, da CRP é tarefa de que está incumbido o legislador ordinário. A este respeito, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de concluir pela não violação do antigo artigo 122.º, n.º 2, da CRP, na versão originária da Constituição (cujo teor se aproxima do posterior n.º 1, tanto

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