TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

411 acórdão n.º 310/20 O artigo 119.º, n.º 2, da CRP ao dispor que, “a falta de publicidade dos atos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica”, estabelece, desde logo, a consequência jurídica decorrente da falta de publicidade dos atos aí referidos. Mas dele resulta ainda algo mais, designadamente, uma obriga- toriedade de publicitação dos atos gerais das entidades aí mencionadas, sem que, no entanto, se indique qual a respectiva forma de publicitação. Por sua vez, artigo 119.º, n.º 3, da CRP reporta-se à publicitação dos demais atos, que podem provir de quaisquer órgãos da Administração Pública, deixando ao legislador uma margem para seleccionar tanto o meio de publicitação, como a sanção pela sua não verificação. Destes n. os 2 e 3 do artigo 119.º, da Constituição resultam algumas importantes directrizes para o legis- lador ordinário. Como afirmam, Alexandre Sousa Pinheiro/Pedro Lomba, “Parece, igualmente, iniludível a relação entre os n. os 2 e 3 desta disposição (…) A lei está assim incumbida de: (i) estabelecer as regras de publicidade dos actos referidos no n.º 2, definindo, nomeadamente, as suas sedes de publicação; (ii) definir quais os actos a publicar nos termos do n.º 3; (iii) estipular as consequências da falta de publicação dos actos referidos no n.º 3. (…) Só são englobados pelo n.º 2, ou seja pela não publicação obrigatória no Diário da República , regulamentos governamentais ou regionais não previstos na alínea h) .”(cfr. Alexandre Sousa Pinheiro/Pedro Lomba, Comentário à Constituição Portuguesa – Princípios gerais da organização do poder polí- tico (artigos 108.º a 109.º), (coord. Paulo Otero), vol. III, 1.º tomo, Coimbra, 2008, p. 529). 6. OTribunal Constitucional já se pronunciou, em variadas circunstâncias, acerca do alcance do princí- pio da publicidade dos atos e dos artigos 119.º e antigo 122.º da CRP, tendo partido, desde logo, do entendi- mento de que o princípio da publicidade dos atos normativos configura uma exigência lógica do princípio do Estado de direito democrático (neste sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos n.º 234/97, 279/04 e 471/08, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). A este respeito, o presente Tribunal defendeu que o princípio da publicidade configura não apenas uma exigência formal do Estado de direito, dado respeitar a um requisito formal dos atos normativos, mas tam- bém uma sua exigência material, na medida em que assegura aos cidadãos “o direito de conhecer facilmente o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade” (neste sentido, vide os Acórdãos n.ºs  234/97 e 279/04, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). Para além disso, pronunciou-se sobre os casos em que atos normativos que não revestem a forma de lei definem a forma de publicidade de outros atos em violação do antigo artigo 122.º, n.º 3, da CRP, actual artigo 119.º, n.º 3, da CRP (vide os Acórdãos n. os  70/92, 194/92, 250/94, 530/94 e 28/99, disponí- veis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). Defendeu, ainda, relativamente ao antigo artigo 122.º, n.º 3, da CRP, que este abrange designadamente os atos normativos das entidades que integram a administração estadual indireta e autónoma, que não cabem nos demais números do preceito, como se dá conta no Acórdão n.º 194/92 “… quando o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «a lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta», entre esses actos «hão-de seguramente contar-se os regulamentos e demais actos genéricos dos órgãos e entidades públicas (ou com poderes públicos) não abrangidos nos n. os 1 e 2. Será o caso das entidades que integram a administração indirecta do estado e a administração autónoma (institutos públicos, associações públicas, etc.); será o caso ainda das convenções colectivas de trabalho (cfr. artigo 57.º, n.º 3)» (Gomes Cano- tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,  cit., 2.º vol., p. 93).” B.2. Da violação do antigo artigo 122.º, n.º 2, da CRP 7. Está em causa a apreciação da conformidade constitucional das normas do Regulamento da TRIU, na versão de 5 de dezembro de 1995. OTribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constituciona- lidade deste regulamento, no Acórdão n.º 258/08, tendo a analisado a sua conformidade ao texto constitucional

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