TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I, Jan-Mar, n.º 1, Coimbra, 1986, p. 25.) O mesmo entendendo Diogo Freitas do Amaral, ao afirmar que “A modificação e a suspensão dos regulamentos por parte dos órgãos de que dimanam deve respeitar, de acordo com o princípio do paralelismo das formas, um processo idêntico ao da sua elaboração”, (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 184). Deste modo, não havendo motivos para que as normas do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-lei n.º 250/94, de 15 de novembro, não se dirijam também, em geral, aos procedimentos administrativos de segundo grau, o Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, que devido ao seu teor modificativo se encaixa no âmbito deste tipo de procedimentos, não pode deixar de estar sujeito às exigências de tal diploma, designada- mente aos seus n. os 1 e 3, onde se determina a obrigatoriedade de publicação na 2.ª série do Diário da República . B) Do mérito do recurso Posto isto, coloca-se então a questão de saber se as normas do Regulamento da TRIU, na versão de 5 de dezembro de 1995 violam o então artigo 122.º, n.º 2, da CRP (actual artigo 119.º, n.º 2, da CRP), em virtude de tal regulamento apenas ter sido publicado no Boletim Municipal , mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, e não na 2.ª série do Diário da República , tal como exigido no artigo 68.º-A, n. os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro. B.1. Do princípio da publicidade dos atos 5. O artigo 119.º da CRP consagra um dever de publicidade dos atos jurídicos. Esta publicidade pode ser entendida como a acção através da qual se dá a conhecer aos cidadãos o conjunto de preceitos que fazem parte do ordenamento jurídico, visando garantir a previsibilidade das actuações, a certeza e a segurança jurí- dica. Como afirmam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira “É elemento irrenunciável do sistema jurídico democrático que os cidadãos conheçam e tenham acesso fácil acesso em condições de igualdade ao direito vigente e fiquem a saber das principais decisões dos órgãos do poder político. Daqui resulta, desde logo, a inadmissibilidade de actos normativos secretos (especialmente leis e tratados), dos quais os cidadãos não têm qualquer conhecimento e contra os quais não se pode defender.” (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pp. 129 e 130). O princípio da publicidade dos atos afigura-se uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático. Como entende J. J. Gomes Canotilho “A justificação do princípio da publicidade é simples: o princípio do Estado de direito democrático exige o conhecimento, por parte dos cidadãos, dos catos norma- tivos, e proíbe os actos normativos secretos contra os quais não se pode defender.”(cfr. J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 878). A publicidade é um conceito mais amplo do que o conceito de publicação, segundo J. J. Gomes Cano- tilho/Vital Moreira, esta “reconduz-se à publicidade feita através do jornal oficial e é geralmente utilizada para os actos normativos; o conceito de publicidade aplica-se a qualquer forma de comunicação dos atos do poder público dotados de eficácia externa (através de ordens de serviço, boletins, avisos, editais, etc.)” (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, p. 130). Pode, deste modo, falar-se em formas de publicidade oficiais e em formas de publicidade não oficiais, consoante impliquem a publicação em jornal oficial , como o é o caso do Diário da República , o Diário da Assembleia da República e o Jornal Oficial das Regiões Autónomas, ou impliquem o recurso a outros mecanismos de divulgação, como os editais, os boletins, os anúncios em jornais, rádio ou televisão. O artigo 119.º, n.º 1, da CRP prevê um conjunto de atos que devem ser obrigatoriamente publicados no Diário da República . Como se verifica, a publicidade é sobretudo relevante para os atos de conteúdo nor- mativo e que produzam efeitos externos, embora nem todas as actuações previstas neste preceito revistam estas duas características.

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