TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
409 acórdão n.º 310/20 68.°-A do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de novembro, que é a necessidade de publicação no Diário da Repú- blica . Deste modo, e sendo que, in casu , pese embora a publicação no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, a falta de publicação deste regulamento em Diário da República , como já se teve oportunidade de referir, implica a sua ineficácia jurídica de harmonia com o artigo 119.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, nos termos do citado preceito constitucional, a falta de publicidade de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica. (..) Resta, por isso, julgar procedente o recurso quanto à invocada inconstitucionalidade formal.» (fls. 505, 506 e 507). Ao contrário do que é entendido pelo tribunal a quo, defende a recorrente que não podem ser aplicadas ao Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, as normas dos n. os 1 e 3 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, adi- tado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, por entender que o Edital n.º 122/95, publicado no Boletim Municipal n.º 94, de 5 de dezembro de 1995, tornou pública apenas uma alteração do Regulamento aprovado em 11 de julho de 1991, altura esta em que ainda não se encontrava em vigor aquele decreto-lei. Por estes motivos, tal alteração do Regulamento da TRIU não estaria sujeita às exigências de publicidade do referido diploma, mas antes aos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e às demais diretrizes de publicidade dos regulamentos emanados do poder local, asseguradas pela publicitação em Boletim Municipal . 4. A este respeito, dispõe o artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro o seguinte: Artigo 68.º-A Regulamentos municipais 1 – Os projetos de regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. 2 – Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias constantes do número anterior serão, até 31 de dezembro de 1995, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para sua aprovação, sob pena de ineficácia. 3 – Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série do Diário da República . O artigo 68.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, reporta-se aos projetos de regulamentos municipais não esclarecendo se se trata apenas de projetos de regulamentos no âmbito de procedimentos administrativos de primeiro grau, ou se poderão também estar em causa projetos de alteração de regulamentos já vigentes, no âmbito de procedi- mentos de segundo grau. Não obstante este facto, não se pode olvidar, nestas circunstâncias, o princípio do paralelismo das for- mas, segundo o qual os procedimentos administrativos de segundo grau devem estar sujeitos, em regra, aos mesmos trâmites dos procedimentos administrativos de primeiro grau, razão pela qual, como afirma Afonso Rodrigues Queiró “A modificação, suspensão, revogação ou anulação dos regulamentos, por parte dos órgãos de que eles dimanaram, devem respeitar, de acordo com o princípio do paralelismo das formas ou do acto contrário, processo idêntico ao da sua elaboração – salvas as formalidades que eventualmente não tenham sentido ou utilidade no acto regulamentar modificativo, suspensivo ou no contrarius actus normativo.” (cfr. Afonso Rodrigues Queiró, “Teoria dos Regulamentos – 2.ª Parte”, in Revista e Direito e Estudos Sociais , Ano
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