TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL F) Respeitando o Edital n.º 122/95 a uma alteração a Regulamento anteriormente aprovado e em vigor, não estava sujeito a publicação em Diário da República , por efeito dos n. os 1 e 3 daquela norma, mas antes, aos arts. 114.º e ss do CPA e às exigências de publicidade dos regulamentos emanados do poder local, plenamente asseguradas pela publicação em Boletim Municipal , em respeito pela previsão do antedito n.º 2, do art. 122.º da CRP; G) Não padecia, logo, de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente, da inconstitucionalidade formal que ditou a não aplicação do mesmo, pelo Acórdão do TCAS que determinou a apresentação do presente e deven- do, ao invés, ser declarada a conformidade do mesmo com a CRP e, concretamente, com o seu art. 122.º, na redação então em vigor; H) A questão da eficácia do regulamento, por decorrente do pretenso desrespeito do aludido art. 68.º-A nem sequer assume, por si, natureza de apreciação de conformidade constitucional, já que a Lei Fundamental não é diretamen- te violada pela falta de publicação do identificado Regulamento em Diário da República , pois a exigência de tal forma de publicação (a verificar-se, o que não se concede) não constava da Constituição da República Portuguesa, mas de Decreto-Lei do Governo (autorizado), não sendo a sua eventual violação determinante da inconstituciona- lidade formal do regulamento, mas, cominação expressa, de ineficácia (cfr. art. 122.º da CRP). I) Pelo que, não assumindo a questão tal natureza, não era admissível o seu conhecimento oficioso, tal como concretizado pelo TCAS, por não se verificarem os pressupostos de inconstitucionalidade formal do regula- mento alterado pelo Edital 122/95, em que aquele douto Tribunal fundou o Acórdão proferido nos autos e a recusa de aplicabilidade daquele Edital, à liquidação impugnada; não ocorre violação, pelo mesmo, do art. 122.º da CRP, não se impondo a aplicação do art. 204.º, da CRP (raciocínio que, aliás, se mantém, mesmo perante o atual art. 119.º; J) O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela conformidade, com a CRP, do Regulamento da TRIU, na antedita versão e perante idênticos quadros normativo e de facto (cfr., o douto Acórdão n.º 258/08, proferido no Proc. n.º 958/07). Pronúncia expressa, quanto à constitucionalidade orgânica e formal e não suscitando qualquer outra questão, pretendendo-se que, agora, declare igualmente a sua constitucionalidade formal, face à previsão do art. 122.º da CRP, então em vigor. Termos em que, se requer a declaração de conformidade do Regulamento da TRIU, alterado pelo Edital 122/95, com o art. 122.º da CRP, na redação da Lei Constitucional 1/92, então vigente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Enquadramento 3. A questão erigida como objeto do presente recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento, incide sobre as normas do Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, cuja aplicação foi recusada pelo acórdão ora recorrido pelo facto de tal versão se afigurar em desconformidade com o artigo 119.º, n.º 2, da CRP, na medida em que contraria o artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, que exige a sua publicação em Diário da República . Neste sentido, o tribunal a quo entendeu, mais concretamente, que «todavia, tem de entender-se que o Regulamento da TRIU publicado por intermédio do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, contraria- mente ao defendido pela Recorrida é de aplicar a norma do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de novembro, isto porque, à data em que foi objecto de publicidade ainda vigorava na ordem jurídica aquele normativo legal, uma vez como vimos, a sua revogação somente operou a partir de 1 de janeiro de 1996. Nesta perspectiva, às normas do Regulamento da TRIU, na versão alterada em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, de 9 de novembro de 1995, aplica-se o requisito de eficácia previsto no n.° 2 do artigo
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=