TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

407 acórdão n.º 310/20 sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 16 de setembro de 2019, no âmbito original da impugnação do ato de liquidação de uma taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas. Inconformadas, as ora recorridas interpuseram recurso, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de setembro de 2011, que julgou improcedente a impug- nação judicial contra o acto de liquidação da taxa de realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU) efec- tuada pela Câmara Municipal de Lisboa. OTribunal Central Administrativo Sul, no referido aresto de 16 de setembro de 2019, julgou ser de desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade formal, as normas do Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, por entender que tal versão viola o artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, que exige a sua publicação em Diário da Repú- blica , afigurando-se, por isso, tal regulamento em desconformidade com o artigo 119.º, n.º 2, da Constitui- ção da República Portuguesa (CRP) (fls. 505-507). É deste aresto que Câmara Municipal de Lisboa vem interpor recurso para o presente Tribunal, tendo delimitado o seu objeto nos seguintes termos: «Ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a conformidade do Regulamento da TRIU, na versão publicada pelo Edital n.° 122/95, com o art. 119.° da Constituição da República Portuguesa (art. 122.°, na redação que vigorava ao tempo da publicação do mesmo), e com as exigências formais exigidas para tais normativos, tendo em vista a sua conformidade constitucional» 2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar. Apenas a Câmara Municipal de Lisboa apresentou alegações, tendo, a final, concluído da seguinte forma: «(…) III. Conclusões A) Visa o presente a declaração de conformidade, com o art. 122.º da Constituição da República Portuguesa, na redação resultante da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de novembro, então vigor (atual art. 119.º), do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanística do Município de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de julho de 1991, na redação publicada pelo Edital n.º 122/95 do Município de Lisboa, no Boletim Municipal n.º 94, de 5 de dezembro de 1992; B) O n.º 1, do art. 122.º da CRP firmava o elenco de atos normativos obrigatoriamente sujeitos a publicação em Diário da República , sob pena de ineficácia; em tal enumeração, não constam os regulamentos de autarquias locais; C) Tais regulamentos, enquanto atos de conteúdo genérico (..) do poder local, embora sujeitos a publicidade, de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo constitucional e de igual modo sob pena de ineficácia, não carecem de publicação em Diário da República , mas, do regime de publicação previsto na lei;  D) A publicação, enquanto manifestação do princípio da publicidade, tal como plasmado, então, no art. 122.º da CRP, não equivale necessariamente a publicação em Diário da República , a não ser que tal obrigatoriedade resulte, quer da própria CRP, quer da Lei;  E) O n.º 1, do art. 68.º-A, do DL n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo DL n.º 250/94, de 15 de outubro, não era aplicável ao identificado Regulamento, porquanto, o Edital n.º 122/95, publicado no Bole- tim Municipal n.º 94, de 5 de dezembro de 1995, tornou pública alteração a Regulamento aprovado em 11/07/1991, que vigorava aquando da publicação daquele Diploma legal; não lhe sendo aplicável o n.º 1 daquela norma legal, de igual modo não se encontrava sujeito à forma de publicação determinada, pelo n.º 3 do mesmo artigo, apenas, para os regulamentos previstos naquele n.º 1. Aos regulamentos existentes aquando da entrada em vigor do DL n.º 250/94, e para o que aqui importa, era aplicável o n.º 2, do mesmo art. 68.º- A, que não se referia a tal obrigatoriedade de publicação, em Diário da República ;

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