TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 112.°, n.º 2, estaria sujeito às formas de publicidade que a lei determinasse; não há quaisquer óbices a que um raciocínio similar seja transposto para a situação ora em análise no que respeita à posterior redação deste artigo 122.º da Constituição, designadamente o entendimento de que, por tal ato nor- mativo não se encaixar em nenhumas das alíneas em que expressamente o texto constitucional exige a publicação no Diário da República , a respetiva forma de publicitação cabe ao legislador e, como tal, a Constituição não se tem por violada. IV - Embora na situação em apreço a constitucionalidade se afira não relativamente a nenhuma de tais alí- neas, mas antes face ao posterior artigo 122.º, n.º 2, da Constituição, este preceito não pode deixar de ser entendido no sentido de que é ao legislador que cabe definir os termos da publicitação; e se é o legis- lador que exige a publicação em Diário da República , que, afinal, não se veio a ter por respeitada, então, não pode falar-se de inconstitucionalidade, mas antes, apenas, de ilegalidade, pois nos casos em que as normas dos regulamentos contrariam o conteúdo das leis deve sempre prevalecer o vício da ilegalidade, e não o vício da inconstitucionalidade, mesmo quando a habilitação legal decorra da Constituição. V - Ainda que pudesse estar em causa uma inconstitucionalidade indireta, em virtude de da interpreta- ção do antigo artigo 122.°, n.º 2, da Constituição resultar que é ao legislador que incumbe definir os termos da publicitação dos atos das autarquias locais, esta nunca prevaleceria sobre a ilegalidade, pois «(..) só se poderia (…) aqui falar de uma inconstitucionalidade indireta, resultante da ocorrência da ilegalidade, sendo que é este vício o que aqui preleva para o efeito de se excluir a competência do Tribunal Constitucional». VI - No caso ora em apreciação, não só não se podem ter por violadas as exigências constitucionais do prin- cípio da publicidade na sua dimensão formal, uma vez que a Constituição não exige a publicação do Regulamento da TRIU, na versão de 5 de dezembro de 1995, no Diário da República , como também, em virtude deste regulamento ter sido publicado no Boletim Municipal , mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro, estaria igualmente respeitado um tal princípio na sua dimensão material do Estado de direito, uma vez que este meio de publicitação, ainda que em contrariedade com a lei, permitiu, na época, o acesso dos interessados ao conhecimento do respetivo conteúdo, não se afigurando um ato normativo secreto contra o qual os cidadãos não tiveram oportunidade de se defender. VII - Não resultando do antigo n.º 2 do artigo 122.° da Constituição uma exigência de publicação no Diá- rio da República dos atos de conteúdo genérico das autarquias locais, este preceito não se pode ter por violado, não se tendo por verificada a inconstitucionalidade das normas do Regulamento da TRIU, na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos a A., S. A. e a A. SGPS, S. A., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
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