TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

405 acórdão n.º 310/20 SUMÁRIO: I - Está em causa a apreciação da conformidade constitucional das normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (Regulamento da TRIU), na versão publicada no Boletim Municipal mediante Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro de 1995, na perspetiva do respeito ao princípio da publicidade, previsto no antigo artigo 122.º da Constituição, na versão existente à data da alteração do Regulamento da TRIU, colocando-se a questão de saber se aquelas normas violam o n.º 2 do artigo 122.° da Constituição, em virtude de não respeitar o artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de novembro, que exige a sua publicação no Diário da República . II - Tratando-se de publicitação de um ato normativo emanado por uma autarquia local, está em causa, no que respeita à densificação do princípio da publicidade, a aplicação do n.º 2 do antigo artigo 122.º da Constituição, que impõe a publicitação dos atos genéricos dos órgãos do poder local, sem que, no entanto, se indique a respetiva forma de publicitação; ao contrário do disposto no n.º 1 deste artigo 122.° da Constituição (atual artigo 119.° da Constituição), não decorre de tal preceito uma obrigato- riedade dos atos de conteúdo genérico emanados pelos órgãos das autarquias locais serem publicados no Diário da República , encontrando-se uma tal exigência constitucional prevista apenas para os casos do artigo 122.°, n.º 1 (atual artigo 119.°, n.º 1) da Constituição; em sentido inverso, a determinação das regras de publicidade dos atos previstos no antigo artigo 122.°, n.º 2, da Constituição é tarefa de que está incumbido o legislador ordinário. III - O Tribunal Constitucional já concluiu pela não violação do antigo artigo 122.°, n.º 2, da Constitui- ção, na versão originária da Constituição (cujo teor se aproxima do posterior n.º 1, tanto do artigo 122.°, a partir da revisão constitucional de 1982, como do atual artigo 119.°), por um ato normativo das regiões autónomas, que, em virtude de não constar da previsão legal expressa das alíneas do então Não julga inconstitucionais as normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infraes- truturas Urbanísticas do Município de Lisboa, na redação constante do Edital n.º 122/95, de 5 de dezembro. Processo: n.º 1043/19. Recorrente: Câmara Municipal de Lisboa. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N.º 310/20 De 25 de junho de 2020

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=