TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL porque sabe competir-lhe a realização de despesas determinadas”, sendo certo que “[d]o ponto de vista do direito fiscal, a consignação material e a consignação orgânica constituem técnicas que servem indistinta- mente à concretização do princípio da equivalência” (cfr. Sérgio Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Coimbra, 2008, pp. 621/622). Terá de ser, então, pelo lado das atribuições do Ministério de Justiça (em cuja dimensão financeira comunga o IGFEJ) a verificação da invocada falta de relação entre a taxa e as contraprestações. Ora, é por demais evidente que as contraprestações públicas em causa se inscrevem no âmbito das atribuições do Minis- tério da Justiça. 2.6. Resulta do exposto que não se prefiguram razões válidas para afastar os fundamentos e, bem assim, o sentido decisório do Acórdão n.º 320/16, reiterando-se, pois, não obstante as razões agora apresentadas pelos recorrentes (que assentavam na falta de bilateralidade do tributo e na violação dos princípios da igual- dade e da proteção da confiança, razões que foram afastadas), o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril. É, pois, o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2020. – [O relator atesta (nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto- -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , que exer- ceu voto de qualidade, e os votos de vencido do Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers , e da Con- selheira Maria de Fátima Mata-Mouros , pelas razões constantes do voto apresentado no Acórdão n.º 320/16, que aqui dão por reproduzidas]. – José Teles Pereira. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 437/03, 177/10 e 539/15 estão publicados em Acórdãos, 57.º, 78.º e 94.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 320/16 e 344/19 estão publicados em Acórdãos, 96.º e 105.º Vols., respetivamente.
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