TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Interpretação contrária não faria sentido, pois implicaria que os operadores tivessem de ter cumulati- vamente sede e estabelecimento efetivo e estável na Região para aí poderem exercer a sua atividade. Ora, se fosse obrigatória a localização da sede na Região, a exigência adicional do estabelecimento efetivo e estável seria desprovida de significado. Com efeito, como sublinha Alberto Xavier ( Direito Tributário Internacional , Almedina, 2.ª edição, 2007, pp. 306-308), o conceito de estabelecimento estável nasceu precisamente no direito fiscal internacional para fazer face a situações de plurilocalização da atividade económica, nomea- damente «(…) para efeitos de determinar em Portugal os lucros produzidos por empresas domiciliadas no estrangeiro». Como explicou igualmente o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 17 de junho de 2009 (Proc. 0292/09) a propósito da relação que se verifica entre ambos os conceitos: «O que sucede é que as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português (entidades residentes, na terminolo- gia do artigo 2.º, n.º 3, do CIRC) são sujeitos passivos de IRC por força da localização dessa sede ou direção efetiva, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, pelo que o facto de terem instalações em território nacional que caibam no conceito de «estabelecimento estável» torna-se irrelevante, uma vez que a sujeição a IRC não depende deste facto, por já derivar da localização da sede ou direção efetiva» (itálicos adicionados). Assim, a partir do momento em que o operador tenha sede na RAM, a exigência de estabele- cimento efetivo e estável na mesma Região afigura-se supérflua e desprovida de utilidade. Refira-se igualmente que esta interpretação ganha ainda mais força se for tido em conta que as normas em causa encontram uma clara inspiração nos artigos 3.º, n.º 4, alínea c) , e 17.º, n.º 4, alínea c) , da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Também estas normas exigem que o interessado deve indicar a (localização da) respetiva sede no momento em que efetua o pedido de licenciamento ao IMT. O Decreto em apreciação, após replicar os elementos instrutórios contidos nessas normas, acrescenta uma vírgula e formula uma exi- gência adicional: a de o operador dever ter um estabelecimento efetivo e estável na Região. O próprio requerente parece, de resto, aderir a esta interpretação, ao afirmar que «(…) quem pretenda exercer atividade, na RAM, como operador de TVDE ou como operador de plataforma eletrónica, tem que comprovar que possui a sua sede na Região, ou pelo menos um “estabelecimento efetivo e estável ”» (itálicos adicionados). Assim, as normas mencionadas irão ser fiscalizadas na parte em que exigem que o operador de TVDE ou de plataforma eletrónica tenha, em alternativa à sede, um «estabelecimento efetivo e estável na Região», por se entender que é esta a interpretação que lhes deve ser dada. B1.2. – Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica 9. Tendo em conta que o principal problema de fundo subjacente ao presente pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências das Regiões Autónomas e, em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias Legislativas Regionais, importa começar por fazer um breve enquadramento sobre esta temática. O artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, atribui às Regiões Autónomas competências próprias no exercício do poder legislativo, ao dispor que as mesmas têm o poder de «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». Esta competência é reiterada no artigo 228.º, n.º 1, quando prevê que «a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». A jurisprudência deste Tribunal tem vindo consistentemente a interpretar estas normas constitucionais no sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências legislativas das Regiões Autó- nomas. Efetivamente, como foi recentemente sublinhado no Acórdão n.º 450/19: «o poder legislativo das regiões autónomas – cometido às Assembleias Legislativas Regionais – encontra-se sujeito a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito regional, sobre matérias enunciadas no

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