TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

395 acórdão n.º 303/20 apenas demonstra que ela integra o exercício de uma função estadual matricialmente orientada pela autorrevisibi- lidade dos atos praticados). Por este motivo – e porque nenhuma expectativa legítima poderiam ter desde logo os profissionais de notariado na não modificação do Direito que lhes fosse aplicado – não colhe a invocação, para o caso, do princípio constitucional da «proteção da confiança legítima». […]” (itálicos acrescentados). 2.2. Não aceitando a totalidade das premissas em que assenta o Acórdão n.º 320/16, nem a respetiva conclusão quanto à não inconstitucionalidade da norma, os recorrentes constroem a sua argumentação de sinal contrário sobre os seguintes pontos principais (apoiando-se, em parte, na declaração de voto aposta ao referido Acórdão): i) inexiste, no recorte legal da norma, qualquer contraprestação por um benefício auferido pelos Notários ou por um custo por estes causado que aquela “taxa” se destine a compensar, pois não se assenta aquele tributo na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou às vezes também privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; ii) os notários não beneficiam do “acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da infor- mação do Ministério da Justiça”, nem da “utilização do Arquivo Público”, nem dos “Serviços de Auditoria e Inspeção”; iii) quanto ao “acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça”, o Estado não conferiu aos Notários o direito a aceder a “sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação” que justifiquem o pagamento de qualquer quantia; iv) o facto de o tributo ser pago por cada ato notarial, independentemente de este aceder a qualquer sistema, faz com que o facto gerador não seja a prestação de um serviço, mas sim a prática de um ato pelo próprio notário;  v) quanto à “utilização do Arquivo Público”, só os Notários a quem foram atribuídas as licenças de atribuição de Cartórios Notariais que substituíram os antigos Cartórios Notariais Públicos é que ficaram com o dever e obrigação de manter os Arquivos existentes em tais Cartórios, mas todos pagam a mesma “taxa”; vi) não há qualquer serviço que seja individual e especificamente prestado aos Notários por conta do Arquivo Público; vii) a realização de auditorias e de inspeções também não traduz a prestação concreta de qualquer serviço público; viii) o tributo tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, independente- mente dos mesmos acederem ou não a quaisquer sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação, de utilizarem ou não o mencionado arquivo público e serem auditados ou não pelos serviços de auditoria e inspeção; ix) a receita do tributo é consignada a uma entidade que não tem competência para atuar ou prestar qualquer dos serviços ou contraprestações previstas na norma. E, retirando destes pontos a qualificação do tributo como imposto e não uma taxa, concluem os recor- rentes pela verificação das seguintes inconstitucionalidades. i) inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, por se tratar de um imposto criado por Portaria; ii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, pois os Notários beneficiam do acesso a diversos sistemas de comunicação online atualmente disponíveis em termos sustentáveis de acesso generalizado (os Recorrentes citam como exemplo os serviços “Registos On-line ”, “Empresa On-line ”, “Certidão Perma- nente” e “Automóvel On-line ”), mas estes mesmos serviços (além de em nada estarem relacionados com os serviços que iriam ser abrangidos pelo “Sistema de Informatização Notarial”), são disponibilizados a terceiros (solicitadores, advogados, empresas em geral, cidadãos) em condições de absoluta gratuitidade;

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