TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
39 acórdão n.º 429/20 como verdadeiros prestadores de serviços de transporte, em conformidade com a interpretação do pertinente Direito da União pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). No que concerne às normas com especial relevo para efeitos da apreciação deste pedido de fiscalização de constitucionalidade, importa destacar especialmente o disposto no artigo 17.º, que regula as condições de acesso à atividade para estes operadores. À semelhança do que acontece com a atividade de operador de TVDE, também a atividade de operador de plataforma eletrónica se encontra sujeita à obrigatoriedade de licenciamento por parte do IMT (artigo 17.º, n.º 1). Os elementos instrutórios que devem ser transmitidos pelo interessado para efeitos do pedido de licenciamento são também os mesmos: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f ) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo (artigo 17.º, n.º 4). O n.º 5 prevê ainda uma exigência adicional que não tem paralelo para os operadores de TVDE, ao dispor que, quando não tenha sede em Portugal, o operador que explore plataformas eletrónicas deve comu- nicar ao IMT um representante em território nacional identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior. B. Apreciação das questões de constitucionalidade B1. Apreciação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto Legislativo Regional B1.1. Delimitação do objeto do pedido: alcance interpretativo das normas sindicadas 7. A primeira parte do pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre as normas contidas no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreciação. No que se refere às duas primeiras normas mencionadas, o Requerente invoca que as mesmas, ao exigirem que o operador de TVDE e o operador de plataformas eletrónicas devam ter «estabelecimento efetivo e estável na Região» para aí poderem exercer a sua atividade, interferem de forma ilegítima com o direito à livre iniciativa económica privada destes operadores, sendo suscetíveis de ser consideradas inconstitucionais quer de um ponto de vista orgânico [por violação da reserva de lei parlamentar para a regulação de direitos fundamentais análogos a direitos, liberdades e garantias, decorrente da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, 17.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição] quer de um ponto de vista material (por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição). No que se refere à derradeira norma, o Requerente invoca que a sua inconstitucionalidade deriva do facto de a mesma remeter para as duas primeiras normas mencionadas. Tendo em conta a cen- tralidade destas duas primeiras normas no âmbito do pedido, será sobre elas que a presente apreciação irá primordialmente incidir. 8. A fiscalização da constitucionalidade das normas sujeitas a apreciação depende de um exercício pré- vio, destinado a interpretar o seu alcance. Ora, ao contrário do que uma primeira leitura pudesse eventual- mente indiciar, as mesmas não exigem que cada um destes operadores tenha necessariamente sede na RAM. Com efeito, as várias alíneas constantes do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 10.º, referem-se aos elementos instrutórios que o interessado deverá apresentar quando apresenta o pedido de licenciamento ou de averbamento da licença à Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT). Ao efetuar esse pedido, o interessado deverá indicar os vários elementos enunciados nessas alíneas (a denominação social, o número de identificação fiscal, a designação ou marcas adotadas para operação, o endereço eletrónico, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal, o pacto social, e inscrições em registos públicos e respetivos números de registo), entre os quais se contam a sede.
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