TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

389 acórdão n.º 303/20 5. Tal desproporção terá de ser manifesta e colocar em crise a correspetividade – base da relação sinalagmática. 6. No caso que nos ocupa relembra-se que está previsto o valor de €  10,00 por cada escritura e €  3,00 pelos restantes atos praticados. 7. Não pode, por isso, afirmar-se a inexistência de uma correspondência mínima entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado. Da inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da legalidade fiscal e por uma terceira violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , e da conjugação das disposições normativas artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa 1. Do exposto, decorre que a caraterização do tributo como taxa implica, desde logo, ser dispensável a corres- pondência económica entre as prestações do ente público e do utilizador. 2. Mas iremos mais longe: não se mostra sequer necessária a efetiva utilização do serviço. 3. Sendo suficiente a mera possibilidade da sua utilização. 4. É, portanto, irrelevante se o utente acede, ou não, aos serviços disponibilizados e que fundamentaram a criação da taxa. Conclusões 1. Em suma, o tributo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, é configu- rado como taxa e tem os seus alicerces numa “concreta prestação de serviço público”, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária. 2. O aludido tributo não padece de qualquer das inconstitucionalidades imputadas, designadamente, orgânica, ou por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. […]”. Cumpre, após o relato do percurso do processo, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, relativamente à qual, como justamente referem os Recorrentes, existe já jurisprudência do Tribunal. Pelo Acórdão n.º 320/16, desta 1.ª secção, decidiu-se (por maioria) não julgar inconstitucional aquela norma. Importa, antes de mais, recuperar os respetivos fundamentos. 2.1. Ora, o Acórdão n.º 320/16 assentou no seguinte somatório de razões: “[…] 4. A Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicável à atividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, determina, no seu artigo 16.º: (Ministério da Justiça) 1 – Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspeção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:

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