TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Determina a alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que é ‘da exclusiva compe- tência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (...) ‘criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’. 2. Encontra-se, assim, sujeita a reserva de competência da Assembleia da República a criação de impostos e aprovação do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras. 3. Contudo, o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a pugnar pelo entendimento de acordo com o qual o Governo tem competência para proceder à aprovação de taxas – de forma concorrente com a Assembleia da República que as pode revogar, é certo. 4. Verificando-se: . Que estamos perante uma taxa e não um imposto; . Que o artigo 16.º em debate consta da Portaria n.º 285/2004, emitida pela Ministra da Justiça, que é membro do Governo; . Caraterizando-se a aludida norma como regulamento administrativo relativamente ao Estatuto do Nota- riado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro; 5. Não se vislumbra a existência de qualquer erro na decisão no que respeita à não inconstitucionalidade orgânica. Da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e também no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa 1. De notar, em primeiro lugar, que da leitura do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa resulta que o invocado princípio da igualdade não é concebido como absoluto. 2. Refere-se sim que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. 3. Ou seja, apenas não são toleradas diferenças injustificadas ou que deem origem a um tratamento discrimi- natório. 4. No caso vertente, há que ter em linha de conta que a utilidade que o profissional retira dos serviços dispo- níveis é superior à do cidadão comum. 5. O que justifica a circunstância de apenas os aqui recorrentes paguem pelo acesso a tais serviços. 6. Como elabora, a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado: ‘Só os notários de profissão desenvolvem uma atividade independente que, pela sua própria condição e natureza, depende constantemente do acesso ou da possibilidade de acesso à informação prestada. Uma vez que esta profissão, com estas características, não pode ser exercida por um qualquer outro grupo de pessoas, a utili- dade que para o Notário detém a prestação desses serviços por parte do Estado não é comparável à utilidade que a mesma pode ter para quem mais quer que seja. O tratamento diferente que é reservado, neste domínio, ao notariado profissional tem assim um fundamento perfeitamente inteligível, pelo que se não pode sustentar que a solução aqui encontrada pelo legislador mereça censura face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP’. Da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa 1. Numa primeira observação refira-se que, por estarmos perante uma taxa, não é imperiosa a correspondência exata entre o serviço prestado e o valor da contraprestação. 2. Mostra-se suficiente que o pagamento do tributo tenha como alicerce a prestação de um serviço. 3. É este, aliás o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional. 4. Deste modo, não bastará uma qualquer desproporção entre o montante a pagar e o valor do serviço prestado, para que carácter sinalagmático não seja conferido ao tributo.

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