TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
387 acórdão n.º 303/20 . a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, do artigo 16.º, na medida em que só os Notários a quem foram atribuídas as licenças de atribuição de Cartórios Notariais que substituíram os antigos Cartórios Notariais Públicos é que ficaram com o dever e obrigação de manter o Arquivos Público (cf. artigo 121.º do Código do Notariado), mas o tributo incide sobre todos os Notários, quer tenham sido beneficiados ou não com a guarda do mencionado Arquivo Público; . a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por uma segunda violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, tendo o tributo sido criado como contraprestação pela prestação de três serviços públicos, mesmo que se considere que um ou dois desses serviços públicos são efetivamente prestados (embora não se veja quais), deverá ser apreciado se a desproporcionalidade do valor do tributo (ou a sua não-correspetividade) e inconstitucional nos termos supra referidos, uma vez que este valor terá sido estabelecido como contraprestação de três serviços públicos (e não apenas um ou dois deles); . a inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da legalidade fiscal e por uma terceira violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , e da conjugação das disposições normativas artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que o tributo criado pelo referido artigo 16.º tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, independentemente dos mesmos acederem ou não a quaisquer sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação, de utilizarem ou não o mencionado arquivo público e serem auditados ou não pelos serviços de auditoria e inspeção, sendo que os citados princípios consti- tucionais exigem, (i) para que se trate de uma taxa, que haja prestação concreta de um serviço público efetivo, senão será imposto, ou (ii) exigem uma equivalência jurídica minimamente satisfatória entre o valor da taxa e o valor das (alegadas) prestações de serviços públicos sobre os quais assenta o tributo; . a inconstitucionalidade orgânica oumaterial da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, contidos no arti- go 165.º, n.º 1, alínea i) , e nos artigo 13.º e 104.º da CRP, na medida em qu e o tributo criado pelo referido artigo 16.º tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, incidindo assim sobre a capacidade contributiva indiciada por cada Notário, o que (i) significa que se trata de um imposto; ou (ii) significa que há uma dupla tributação, na medida em que essa capacidade já se encontra tributada pelos Impostos sobre o Rendimento a que os Notários estão sujeitos; determinando-se, consequentemente a reforma da decisão recorrida de acordo com esse juízo de constitucio- nalidade. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.2. O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) apresentou contra- -alegações, invocando o seguinte: “[…] Da natureza do tributo 1. Quanto a este ponto – questão central dos autos – recupera-se o teor do Acórdão n.º 320/2016, do Tribunal Constitucional, que se dá aqui por integralmente reproduzido, proferido a 16 de maio, e publicado no Diário da República II série de 22 de junho de 2016, páginas 19419 e seguintes, aí se concluindo pela sua natureza de taxa. Da inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio constitucional da legalidade fiscal, atento o dis- posto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
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