TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

385 acórdão n.º 303/20 BB. Razão pela qual se encontra a norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 ferida de inconstitucio- nalidade material por violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. CC. Note-se, ademais, que ainda que assim não se entendesse – o que apenas se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio –, sempre seria de concluir que de duas uma: (a) ou se considera – o que só por hipótese se admite seja verdade, pois a “taxa” não foi criada a pensar neles, mas no “Sistema de Informatização Notarial” – que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desses serviços ou sistemas, e então a taxa (e a norma do n.º 1 do artigo 16.º que a prevê) é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade; (b) ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qual- quer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária nos termos acima descritos. DD. Desta diferença de tratamento entre os Notários e os cidadãos em geral, que não pode ser justificada pela natureza das funções cometidas aos Notários (visto que os serviços em causa são oferecidos em condições de gratuitidade a advogados e solicitadores, também estes cujas funções se divisam no quadro do interesse públi- co), resulta inequivocamente a inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 quando interpretada no sentido de impor a apenas um grupo da sociedade – os Notários – o pagamento de um tributo pela utilização de um serviço disponibilizado gratuitamente a um leque alargado de cidadãos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. EE. A terceira e quarta inconstitucionalidades que ferem o artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 e que se preten- de que este Tribunal Constitucional aprecie reside na inconstitucionalidade material daquela norma por violação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica. FF. Estas duas inconstitucionalidades permitem um tratamento conjunto resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também do artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, caso se considere que o tributo previsto naquela norma se enquadra no conceito de taxa – o que apenas se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio, a segunda das três alega- das contraprestações em que assenta este tributo – a saber, a “utilização do Arquivo Público” – é por si mesma fonte de elevados desproporcionados para os Notários, ao qual acresce o pagamento deste tributo. GG. Não só não existe, neste caso, um benefício que a ‘taxa’ prevista no n.º 1 do artigo 16.º sub judice vise com- pensar, como tão-pouco é gerado pela utilização do Arquivo Público qualquer encargo para o Erário Público que aquela ‘taxa’ possa destinar-se a compensar. HH. Acresce que, na medida em que a imposição de um tributo sustentado na utilização do Arquivo Público onera de forma particular os sujeitos passivos daquele mesmo tributo (é dizer, os Notários), verifica-se uma cumu- lação das despesas no património do particular (do Notário): por um lado, da despesa com a manutenção do Arquivo, por outro lado, da despesa com o pagamento da ‘taxa’. II. Tal redunda, pois, numa violação do princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da CRP. JJ. Mas existe outra dimensão onde a violação do Princípio da Proporcionalidade consegue ser ainda mais evidente pois, como é sabido, no domínio das taxas, o princípio da proporcionalidade configura-se como a necessidade de uma relação entre o custo efetivamente causado pelo sujeito passivo ou o benefício efetivamente auferido por este e o valor da taxa, razão pela qual não pode o montante da taxa a cobrar ser “completamente alheio ao custo do serviço prestado”. KK. Esta desproporção é tanto maior quanto mais se desse por inexistentes as diferentes causas que supostamente a justificam, elencadas no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004. LL. Ou seja, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se viesse concluir que, afinal, há um qualquer serviço público nesta taxa – não se vê qual – a sua inconstitucionalidade sempre resultaria do seguinte facto: se o Estado criou uma taxa devida supostamente por três contraprestações públicas (‘acesso aos sistemas de comunicação, tratamento

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