TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ainda assim, sempre se dirá que o princípio da igualdade, na sua vertente tributária, radica ainda no art. 13.º n.º 1 da CRP, o qual não impõe uma igualdade absoluta, decorrendo do mesmo serem proibidas diferenças inad- missíveis ou de que resultem tratamentos discriminatórios. Ora, sendo a utilidade obtida pelo Notário, com a prestação concreta de serviço público, profissional, resulta a mesma diferente e superior à obtida pelo comum dos cidadãos, do que decorre não ocorrer com a tributação prevista, tratamento discriminatório ou diferença inadmissível nem, assim, a violação do dito princípio. 4.5. Inconstitucionalidade da ‘taxa’ por violação do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade com assento no art. 266.º n.º 2 da CRP no que respeita à ‘taxa’ é o seu fun- damento material, de que a bilateralidade é estrutural. Assim sendo, o TC tem entendido que o dito princípio não depende da verificação de uma equivalência econó- mica rigorosa entre a prestação a pagar e a respetiva contraprestação específica, mas apenas das referidas prestação e contraprestação não serem manifestamente desproporcionais – acórdãos n. os 357/99, 410/00 e 200/01 e 115/01 e o já referido 352/16. Ora, em face dos valores previstos no dito art. 16.º n.º 2, de 10 € por cada escritura ou 3 € por outro tipo de atos praticados, consideramos não demonstrada tal desproporção tal como considerado no referido acórdão n.º 352/16. Neste considerou-se que, apesar do valor a pagar pelos vários Notários crescer à medida da intensidade da atividade liberal desempenhada, tal se insere “no âmago das funções notariais que o Notário, oficial público, mas também profissional independente, tiver a cargo”, ficando ‘por demonstrar a disparidade existente entre o mon- tante devido a título de taxa e a capacidade contributiva de cada profissional do notariado’. Consideramos também por isso não ter sido violado o princípio da proporcionalidade. Em síntese: O tributo previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de tem a natureza de taxa e assenta numa “concreta prestação de serviço público”, conforme previsto no n.º 2 do art. 4.º da LGT O mesmo não sofre de inconstitucionalidade orgânica, nem de outra por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem. Os recorrentes ofereceram as suas alegações, que remataram com as seguintes conclusões. “[…] A. A ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 consubstancia materialmente um imposto na medida em que inexiste, no recorte legal da mesma, qualquer contraprestação – menos ainda bilateral e sina- lagmática – por um benefício auferido pelos Notários ou por um custo por estes causados que aquela “taxa” se destine a compensar. B. Cumpre referir que o Ac. n.º 320/16 deste TC, que incidiu sobre este mesmo tributo, procedeu a uma exaus- tiva e muito clara exposição sobre os critérios de base jurisprudencial-constitucional que opõem os conceitos de ‘taxa’ e ‘imposto’ (trata-se mesmo de um dos mais completos acervos de jurisprudência constitucional relativa ao histórico de oposição entre estas duas figuras tributárias no plano constitucional). C. Porém, e com o devido respeito, este TC não logrou efetuar a devida transposição do recorte conceptual e tratamento dogmático destas duas figuras para o caso em análise, desvirtuando assim as orientações que a
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