TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

381 acórdão n.º 303/20 Acresce que, de acordo com o dito acórdão do TC, a atividade administrativa prevista no n.º 1 do art. 16.º da dita Portaria é dirigida especialmente ao particular, sujeito passivo a que se destina, o Notário, que do mesmo retira uma utilidade exclusiva. 4.2. Inconstitucionalidade orgânica do art. 16.º da Portaria n.º 385/2004, por referência ao art. 165.º n.º 1, i) , da CRP Prevê-se no dito art. 165.º n.º 1 i) , da CRP ser “da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) ‘criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’. De acordo com a letra de tal disposição, encontra-se sujeita a reserva de competência da Assembleia da Repú- blica a criação de impostos e aprovação do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras. Apesar de não ter sido aprovado o referido regime geral de taxas, salvo no que respeita ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o TC tem vindo a entender que o Governo tem competência própria para aprovar taxas, ainda que de forma concorrente com a Assembleia da República que as pode revogar (bem como às con- tribuições financeiras) – acórdãos do TC n. os 539/15, de 19-11-2015, publicado no D.R. 2.ª série n.º 257, a pág. 33628, e 320/16, já anteriormente referido. Sendo de considerar tratar-se de taxa e não de imposto e que o art. 16.º em análise se encontra inserido na Portaria 285/2004, a qual é da autoria da Ministra da Justiça, que é membro do Governo, assumindo aquele normativo caráter de regulamento administrativo relativamente ao Estatuto do Notariado aprovado pelo Dec.-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, consideramos que não ocorre erro no decidido quanto à não inconstitucionalidade orgânica. 4.3. Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal – art. 165.º n.º 1, i) , da CRP – e ile- galidade por violação do n.º 2 do art. 4.º da LGT Quanto ao princípio da legalidade, traduz-se na subordinação à Constituição dos atos do Estado – art. 2.º n. os 2 e 3 da CRP – e na subordinação à Constituição e à lei dos órgãos e agentes da administração – art. 266.º n.º 2 da CRP Consideramos que da referida apreciação já efetuada a respeito da inconstitucionalidade orgânica não resulta a violação do dito princípio em face do invocado art. 165.º n.º 1, i) , da CRP Quanto à ilegalidade por violação do n.º 2 do art. 4.º da LGT, que importa apreciar no que respeita aos órgãos e agentes da administração, consideramos não ocorrer ilegalidade na aplicação do art. 16.º da Portaria n.º 385/2004, embora por motivos diferentes dos constantes no acórdão recorrido. Com efeito, no mesmo tinha sido considerada a atividade da administração em causa como acessória da licença da atividade de Notário, assentando a mesma na “remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particu- lares”, com fundamento no decidido em acórdão do TC que reproduziu e que se pronunciara sobre outra taxa. Conforme já referido, a atividade da administração, prevista no n.º 1 desta disposição, é especialmente dirigida ao particular, sujeito passivo a que se destina e que do mesmo retira uma utilidade que se pode considerar exclusiva. Assim, consideramos assentar a taxa na ‘prestação concreta de um serviço público’, conforme previsto no n.º 2 do art. 4.º da LGT. 4.4. Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. Decorre do anteriormente considerado quanto a assentar na prestação concreta de serviço público que não tem campo de aplicação a violação do princípio da igualdade, a qual tinha sido imputada à falta de contrapartida, no referido entendimento tido pelo TCA Sul de assentar na remoção de obstáculo jurídico.

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