TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vatização e que ficaram à guarda dos Notários ‘privados’, vislumbrar-se-iam duas inconstitucionalidades: a primeira, resultante da cumulação das despesas, no património do particular (do Notário), da despesa com a taxa e da despesa com a manutenção do Arquivo, em grosseira violação do princípio da proporcionalidade (previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP); a segunda, resultante de, também aqui, nesta parte do Arquivo Público, não haver qualquer prestação de serviço público. […] CC. Se o Governo criou uma ‘taxa’ devida supostamente por três contraprestações públicas e lhes fez corresponder um montante proporcional de € 10 por cada escritura e de € 3 por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, mesmo que venha a constatar-se que afinal há uma contraprestação pública – não se vê qual –, então os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso. […]”. 1.1.3. Admitido o recurso por acórdão de 7 de outubro de 2015, proferiu o STA acórdão, datado de 9 de outubro de 2019, no sentido da improcedência do recurso, constando da respetiva fundamentação, designadamente, o seguinte: “[…] 4.1. Natureza do tributo. Considerou-se no acórdão recorrido preenchido o conceito de taxa tida como “prestação coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo”, o que é contrariado pelos recorrentes com vários argumentos. Atenta-se, antes de mais, na letra do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril: «1 – Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Minis- tério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspeção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura – € 10; b) Por cada um dos demais atos que pratica – € 2. 2 – A receita proveniente da cobrança” (…) “será depositada até ao dia 10 do mês seguinte àquela a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.» Resulta do n.º 1, sem que se suscitem grandes dúvidas, a estrutura bilateral do tributo em causa. E sobre ter o tributo aí previsto a natureza de taxa vai adotar-se a posição constante do acórdão n.º 320/16, do Tribunal Constitucional (TC) proferido a 19-05-2016, publicado no DR II série de 22-6-2016, pág. 19419 e ss., que se pronunciou em caso em tudo semelhante ao presente, concluindo nesse sentido, após sujeitar a “taxa” ao teste de se “é manifestamente desproporcionada face ao benefício obtido pelo particular”. Conforme nesse acórdão se refere, os conceitos de imposto e de taxa, na falta de consagração legal, são dou- trinários e jurisprudenciais, e a bilateralidade tem sido considerada o elemento distintivo face à unilateralidade do imposto. Imposto é, no entendimento do TC, a “prestação coativamente exigida pelo Estado ou por outros entes públi- cos em ordem à prossecução de uma finalidade pública geral ( maxime , financeira) destituída de natureza sanciona- tório e à qual não correspondesse qualquer contraprestação específica”. E a taxa é, no mesmo entendimento, o tributo em que ‘a prestação do particular a favor do Estado deve correspon- der à contraprestação de atividade pública especialmente dirigida ao mesmo particular, sujeito passivo do imposto’.
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