TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «operadores de TVDE»), os quais consistem em pessoas coletivas que prestam materialmente um serviço de transporte aos utilizadores de uma plataforma eletrónica; 2) por outro lado, é também regulada a atividade prestada pelos operadores de plataformas eletrónicas, os quais consistem em pessoas coletivas que organizam e disponibilizam, por intermédio dos operadores de TVDE, serviços de transporte aos utilizadores das plata- formas eletrónicas por si operadas. Esta diferenciação de base encontra também reflexo na organização siste- mática do diploma, sendo o Capítulo II destinado a regular a atividade dos operadores de TVDE, enquanto o Capítulo III se destina a regular a atividade dos operadores de plataformas eletrónicas. O regime jurídico aplicável aos operadores de TVDE encontra-se contido nos artigos 2.º a 15.º deste diploma. No que respeita às normas com especial relevo para efeitos da apreciação deste pedido de fiscaliza- ção de constitucionalidade, importa destacar especialmente o disposto nos artigos 2.º (acesso à atividade), 3.º (licenciamento) e 5.º (subscrição prévia). O artigo 2.º começa por prever, no seu n.º 1, que a atividade de operador de TVDE deve ser exercida em território português por parte de pessoas coletivas, as quais prestam um serviço de transporte remunerado de passageiros. Por sua vez, o n.º 3 deste artigo delimita o conceito de serviço de TVDE, ao dispor que o mesmo se inicia com a aceitação, por parte de um motorista ao serviço de um operador de TVDE, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica, e que termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado (ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador). O artigo 3.º vem estabelecer, no seu n.º 1, a obrigatoriedade de licenciamento da atividade de operador de TVDE, que se encontra a cargo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT). Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, os elementos instrutórios que devem ser transmitidos pelo interessado para efeitos do pedido de licenciamento são os seguintes: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f ) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. O n.º 8 determina ainda que a licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade. No que respeita à regulação da atividade exercida por estes operadores, importa destacar especialmente o regime contido no artigo 5.º deste diploma, o qual prevê no seu n.º 1 que o serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévia efetuadas através de plataforma eletrónica. Em conformidade com esta obrigação, o n.º 3 do mesmo artigo proíbe os veículos afetos a este serviço de recolher passageiros na via pública mediante solicitação no local ( hailing ) ou em praças destinadas ao serviço de táxi ou a outros veículos. Assim, a prestação deste serviço de transporte só é admissível se o mesmo for previamente contratado através da plataforma eletrónica em que se encontra inscrito, não sendo possível a sua contratação por qualquer outro meio. Por seu turno, o regime jurídico aplicável aos operadores de plataformas eletrónicas encontra-se contido nos artigos 16.º a 20.º deste diploma. A definição de plataformas eletrónicas consta do artigo 16.º, o qual estabelece que as mesmas consistem nas «(…) infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada». Apesar de esta definição se focar particularmente no papel de intermediação desempenhado por estes operadores, tal não significa que os mesmos sejam considerados como meros intermediários dos serviços de transporte prestados pelos operadores de TVDE. Com efeito, tanto o artigo 1.º, n.º 2 (o qual prevê que os operadores das plataformas eletrónicas «(…) organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior»), como o artigo 20.º, n.º 1 (que estabelece que estes operadores são solidariamente responsáveis perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato) apontam para a qualificação destes operadores
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