TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

379 acórdão n.º 303/20 medida descrita – para este depósito como uma receita própria do IGFEJ, ela só será “própria” para poder ser afetada aos recursos da justiça, incluindo as contraprestações em causa nos presentes autos; terá de ser, então, pelo lado das atribuições do Ministério de Justiça (em cuja dimensão financeira comunga o IGFEJ) a verificação da invocada falta de relação entre a taxa e as contraprestações, sendo por demais evidente que as contraprestações públicas em causa se inscrevem no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M., N., O. (são estes os ora recorrentes), P., Q.,  R., S., T., U, V., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., JJ. e KK., todos exercendo a atividade privada de notários, impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa de atos de autoliquidação da taxa prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril. 1.1. Pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi a impugnação julgada improcedente. 1.1.1. Recorreram, então, os impugnantes para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 13/11/2014, negou provimento ao recurso. 1.1.2. Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte: “[…] F. O tributo aqui em causa é manifestamente ilegal e inconstitucional, já que configura um imposto (sendo, por isso, organicamente inconstitucional) e, mesmo que assim não fosse, seria ostensivamente ilegal, na medida em que foi cobrado sem ter sido fornecida qualquer uma das contraprestações previstas na norma. G. No que respeita aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Minis- tério da Justiça – que seria, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, uma contraprestação pública enquadrada na taxa em causa –, a inconstitucionalidade é evidente, visto que o Estado nunca conferiu aos Notários o acesso a qualquer sistema que justificasse o pagamento de uma taxa. […] I. Ou se considera que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desses serviços ou sistemas (o que apenas se admite por dever de patrocínio e não resulta da fac- tualidade assente), e então a taxa é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade, ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qualquer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto no do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP e ilegal por violação do n.º 2 do artigo 4.º da LGT. […] X. Se a referência a ‘arquivo público’ constante do artigo 16.º da Portaria dissesse (também ou apenas) respeito ao acervo documental que constava dos cartórios notariais públicos que foram objeto do processo de pri-

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